Lei nº 6.562 (1978)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º

- O artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
I - importar mercadorias do exterior:
a) sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria. Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença;
III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente:
1 - até 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula:
Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:
1 - no caso da alínea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º - Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea a, do caput deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação ou documento equivalente.
§ 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser:
I - inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
II - superiores a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, a, b e c, item 2, do caput deste artigo.
§ 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de cordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 4º - Salvo no caso do inciso II do caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo:
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação.
§ 7º - Não constituirão infrações:
I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - nos casos do inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da guia de importação ou de documento equivalente;
III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação."

Art. 3º

- As infrações de que trata o Artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 com a redação dada pelo artigo anterior:
I - não excluem aquelas definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no Artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976

Art. 4º

- Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, ou cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho aduaneiro da mercadoria ficará sujeita à prévia satisfação da exigência.

Art. 5º

- Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque.

Art. 6º

- Ficam expressamente ressalvados os efeitos do Artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Nos processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de prazo para embarque de mercadoria.

Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e demais disposições em contrário.

(Conteúdos ) :