Art 1º
O impôsto de importação incide sôbre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
ALTERADO
Parágrafo único. Considerar-se-á entrada no território nacional, para efeito da ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
ALTERADO
Art.1º
- O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso.
§ 4º O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional.
ALTERADO
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
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I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
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I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.