Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Cálculo e Recolhimento do Imposto

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- Cálculo e Recolhimento do Imposto

Art.22

- O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.

Art. 23

- Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
I - falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e
II - introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º.

Art.24

- Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente.

Art. 25.

Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.

Art.26

- Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.

Art.27

- O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.
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 - Restituição

- Imposto de Importação (Capítulos neste Título) :