Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 41 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 41. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-41  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. MANIFESTO DE CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação interposta contra sentença (CPC/1973) que denegou a segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação do auto de infração lavrado, pelo motivo de mercadorias encontradas a bordo de veículo aéreo desacompanhadas de registro em Manifesto (sistema MANTRA) e, consequentemente, o afastamento da penalidade de perdimento da referida carga importada. 2 A obrigatoriedade de prestação de informações no momento da chegada da mercadoria no território nacional está estabelecida no art. 37...
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complementação do manifesto de carga em até duas horas da chegada do veículo. In casu, tal providência não foi tomada pela empresa que prestou o serviço de transporte aéreo, pois as cargas chegaram ao país às 17h43 do dia 05/04/2015 sem terem sido manifestadas e, somente às 12h07 do dia 06/04/2015, tiveram suas informações incluídas no MANTRA. 6 A fiscalização da Receita Federal do Brasil tem respaldo legal para não permitir a prática indiscriminada de inclusão de novas cargas em infinitos manifestos emitidos após a chegada do veículo transportador, visando evitar que manifestos extemporâneos fragilizem o prévio e efetivo controle da entrada de mercadorias no País, comprometendo o bom andamento do sistema aduaneiro. Não merece reforma a sentença que denegou a segurança. 7 Apelação não provida. (TRF-1, AMS 0006298-21.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS 1 - Não há omissão julgadora, ao contrário, vez que, ao início do voto, expressamente escrito que “a ausência de manifesto de carga enseja a aplicação da pena de perdimento, art. 105, inciso IV, Decreto-Lei 37/1966, repousando o busílis na manifestação realizada após o calço da aeronave”. 2 - Porém, de forma excepcional, segundo o peculiar caso posto à apreciação, abrandada restou a regra, pois houve a necessidade de fracionamento da carga, tema pacífico, para fins de equilíbrio do avião, por isso não houve o registro oportuno. 3 - Todavia, tão logo aterrissou a aeronave ...
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quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento arts. 41, 42, 689, IV, Decreto 6.759/2009, art. 6º, I, INSRF 102/1994, art. 105, IV, Decreto-Lei 37/1666, art. 136, CTN, que não foram violados. Precedente. 9 – Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001643-56.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
      ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CARGA EMBARCADA EM EMBARCAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. No caso concreto, a mercadoria em discussão, identificada pela Fatura Comercial nº 12095872, foi coletada no estabelecimento do exportador no dia 21/04/2020 até o armazém que faria a estufagem no contêiner, localizado em Hamburgo, para embarque no dia 20/05/2020, com destino ao Rio de Janeiro. Todavia, em virtude de um erro, o armazém responsável pela estufagem da mercadoria incluiu a carga em contêiner diverso, haja vista que a empresa TRANSWAY INT. SPED. GMBH também era responsável por outro embarque que estava sendo estufado no mesmo armazém, porém com destino ao (...). Tão logo soube do problema, a apelante alega ter solicitado o desbloqueio e correção, por meio de dossiê eletrônico, no qual apresentou as razões de fato que evidenciavam o erro cometido, pleiteando a disponibilização da mercadoria. Há que se levar em conta a existência de boa-fé por parte da impetrante, a qual procedeu a correta retificação do equívoco, no prazo de duas horas após a retenção da carga, bem como a inexistência de intenção de fraude ou prejuízo ao erário. Do comportamento da impetrante diante da retenção dos bens, extrai-se que não houve a intenção de introdução clandestina de bens, considerando-se, ainda, o pedido de retificação em tempo razoável, conforme citado. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, já se manifestou pela liberação da mercadoria e afastamento da pena de perdimento, tendo em vista a ausência de má-fé por parte do importador. Precedentes. Apelação provida.               (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003805-71.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 08/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/05/2023
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