Decreto nº 6870 (2009)

Decreto nº 6870 (2009)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2 º , 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto n º 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:

Art. 1

º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:
I - Decisões n º :
a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;
b) 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;
c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;
d) 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e
e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
II - Resolução n º 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;
III - Diretrizes n º :
a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;
b) 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e
c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.

Art. 2

º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 3

º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :