Decreto nº 6870 (2009)

Decreto nº 6870 / 2009 - ANEXO DA DEC. N º 53/08 - REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

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ANEXO DA DEC. N º 53/08 - REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

ANEXO DA DEC. N º 53/08

REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Artigo 1 º

Para os efeitos da presente norma, entender-se-á por:

1. Bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

2. Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.

3. Bagagem desacompanhada: a que chegar ao ou sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, mas em condição de carga.

4. Bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

CAPÍTULO II - BAGAGEM DE IMPORTAÇÃO

Categorias de viajantes

Artigo 2 º

Para os efeitos da presente norma, ficam estabelecidas as seguintes categorias de viajantes, para a bagagem de importação:

1. residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro:

a) em viagem de turismo, de negócios ou estejam em trânsito pelo território;

b) em caráter temporário, para fins de estudo ou exercício de atividade profissional; ou

c) para residir de forma permanente;

2. residentes nos Estados Partes, que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há:

a) mais de um ano; ou

b) menos de um ano;

3. residentes em um dos Estados Partes, que retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado Parte:

a) em viagem de turismo ou negócios; ou

b) em razão de estudos ou exercício da atividade profissional de caráter temporário; e

4. residentes em um dos Estados Partes, que ingressem em outro, para nele fixar sua residência permanente.

Declaração de bagagem

Artigo 3 º

1. Os viajantes de qualquer categoria que ingressarem no território aduaneiro, bem como aqueles que circularem de um Estado Parte a outro, deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, a qual poderá incluir os bens relacionados ao exercício de atividade profissional ou estudo, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação aduaneira de cada Estado Parte.

2. A Administração Aduaneira poderá exigir que a declaração seja efetuada por escrito.

3. Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser formulada por escrito.

4. Sob o regime de bagagem, os viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de conduzir e introduzir bens que não lhes pertençam.

5. Excetuam-se do previsto no item 4 os bens pessoais de uso dos residentes no território aduaneiro que tiverem falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito com documentação idônea.

Valoração de bagagem

Artigo 4 º

1. Para os fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de sua aquisição, à vista da fatura.

2. Na falta do valor mencionado no inciso 1, por inexistência ou inexatidão da fatura, considerar-se-á o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira.

Isenções

Artigo 5 º

1. As isenções estabelecidas em favor dos viajantes são individuais e intransferíveis.

2. Os bens comprovadamente saídos do território aduaneiro estarão isentos de tributos quando retornarem, independentemente do prazo de permanência no exterior.

Proibições

Artigo 6 º

1. Fica proibido importar sob o regime mercadorias que não constituam bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não econômico.

2. Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do organismo competente.

Exclusões

Artigo 7 º

1. Estão excluídos do regime aduaneiro de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações de todo tipo.

2. Estão ainda excluídos do regime as partes e peças dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pelos Estados Partes.

3. Os bens excluídos do regime nos incisos 1 e 2 poderão ingressar a um Estado Parte em admissão temporária sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.

Artigo 8 º - Extravio de bagagem

Extravio de bagagem

Artigo 8 º

1. Os bens despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou força maior, ou por confusões, erros ou omissões, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão permanecer depositados pelo transportador, à ordem de quem corresponder, sob controle aduaneiro, enquanto não forem reclamados.

2. Os bens a que se refere o inciso 1 poderão ser desembaraçados mediante o prévio cumprimento das formalidades previstas na legislação.

3. O envio da bagagem extraviada ao exterior poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou, quando forem destinados a outro país, pelo transportador.

Limites de isenção para bagagem acompanhada

Artigo 9 º

1. A bagagem acompanhada de todas as categorias de viajantes está isenta do pagamento de tributos relativamente a:

a) roupas e objetos de uso pessoal; e

b) livros, folhetos e periódicos.

2. Além dos mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 150 (cento e cinqüenta dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

4. Não obstante o estabelecido nos incisos 2 e 3, os Estados Partes que tenham limites mais elevados poderão mantê-los até que possam ser harmonizados.

5. As Administrações Aduaneiras exercerão controles especialmente no sentido de que o limite de isenção não seja utilizado mais de uma vez no intervalo de um mês.

6. Os Estados Partes poderão estabelecer ainda limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante.

Bagagem desacompanhada

Artigo 10

1. A bagagem desacompanhada:

a) deverá chegar ao território aduaneiro dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante;

b) somente será desembaraçada após a chegada do viajante;

c) deverá chegar na condição de carga e seu despacho poderá ser efetuado pelo próprio interessado ou por seu representante devidamente autorizado; e

d) deverá provir do lugar ou lugares de estada ou procedência do viajante.

2. Estarão isentos de tributos as roupas e objetos de uso pessoal usados, livros e periódicos, não se beneficiando a bagagem desacompanhada dos limites de isenção previstos nesta norma.

Viajantes que ingressam para residir de forma permanente

Artigo 11

1. Os residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro para residir de forma permanente, os residentes nos Estados Partes que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há mais de um ano, e os residentes em um dos Estados Partes que ingressem em outro para fixar sua residência permanente poderão ingressar no território aduaneiro isentos de tributos e sem prejuízo do disposto no Artigo 9 º , os seguintes bens, novos ou usados:

a) móveis e outros bens de uso doméstico;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

2. O gozo deste benefício para os bens referidos na alínea “b” do inciso 1 estará sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no inciso 1.

3. No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente em um dos Estados Partes, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

Tripulantes

Artigo 12

1. A bagagem dos tripulantes estará isenta de tributos somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos nesta norma.

2. Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso terá o tratamento previsto nos Artigos 9 º e 13, quando estes procederem de terceiros países e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro.

Tributação

Artigo 13

Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites para fruição da isenção serão desembaraçados mediante o prévio pagamento de um único tributo com alíquota de 50% sobre o valor que exceda os referidos limites.

Bens adquiridos em lojas francas

Artigo 14

1. Os viajantes gozarão de uma isenção adicional de no mínimo US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), em relação aos bens adquiridos nas lojas francas (free shops) de chegada existentes nos Estados Partes.

2. Os bens adquiridos em lojas francas de chegada que excedam o limite estabelecido no inciso 1 estarão sujeitos ao regime de tributação previsto no Artigo 13.

CAPÍTULO III - BAGAGEM DE EXPORTAÇÃO

Isenção

Artigo 15

1. O viajante que se destinar a terceiros países gozará de isenção dos tributos de exportação relativamente à sua bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

2. Dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no território aduaneiro, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de US$ 2.000 (dois mil dólares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Disposições Transitórias

Artigo 16

Reger-se-ão pela legislação dos Estados Partes:

a) os casos não tratados especificamente nesta norma; e

b) as sanções aplicáveis aos descumprimentos das obrigações impostas por esta norma.

MERCOSUL/GMC/RES. N° 28/05

NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N º 117/94 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de regulamentar o transporte de encomendas em ônibus de passageiros de linha regular, habilitados para viagens internacionais;

Que se entende conveniente ajustar os procedimentos estabelecidos pela Resolução GMC N º 117/94, a fim de permitir a implementação efetiva da norma.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar a Norma Relativa ao Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Revogar a Resolução GMC N º 117/94, uma vez que a presente Resolução entre em vigor.

Art. 3 - A presente Resolução deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 01/V/2006.

LX GMC - Montevidéu, 19/X/05




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