Decreto nº 6870 (2009)

Decreto nº 6870 / 2009 - ANEXO DA DIR. N º 33/08

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ANEXO DA DIR. N º 33/08

Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Artigo 1 º

Para os efeitos de aplicação da presente norma entende-se por:

1. Risco: a probabilidade de ocorrência de um fato em relação a entrada, saída, trânsito, armazenamento, entrega e destinação de mercadorias, que constitua violação à legislação aduaneira ou a outras disposições cuja aplicação seja de competência ou de responsabilidade das Aduanas;

2. Análise de risco: a utilização sistemática de informações disponíveis para determinar a freqüência dos riscos definidos e a magnitude das suas prováveis conseqüências, bem como o tipo e a amplitude do controle a efetuar durante o despacho;

3. Avaliação de risco: a definição sistemática das prioridades em matéria de gestão de risco, com base no grau de risco, especialmente em função das normas e dos níveis de risco preestabelecidos;

4. Gestão do risco: a determinação sistemática dos riscos e a aplicação das medidas necessárias para limitar a exposição ao risco, que inclui atividades como a coleta de dados e informações, a análise e a avaliação de riscos, a prescrição e a adoção de medidas, e o acompanhamento e a revisão periódica do processo e de seus resultados;

5. Indicadores de risco: os critérios de seleção específicos, tais como: código de mercadorias, país de origem, país de emissão, indicador de licença, valor, operador econômico, nível de cumprimento, tipo de meio de transporte, propósito de sua estada no território aduaneiro, situação financeira do comerciante ou operador econômico; e

6. Ações de controle aduaneiro: o conjunto de medidas adotadas pela Administração Aduaneira a fim de garantir o cumprimento da legislação aduaneira ou de outras disposições cuja aplicação ou execução é de competência ou responsabilidade das Aduanas.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS

Artigo 2 º

1. A Administração Aduaneira, no exercício de suas competências, aplicará a gestão de risco ao ingresso, à permanência, ao transporte, à circulação, ao armazenamento e à saída de mercadorias, e a unidades de carga e meios de transporte que operem em direção ao território aduaneiro dos Estados Partes ou a partir deste.

2. Além disso, a gestão de risco será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham nas operações de comércio exterior.

Artigo 3 º

A gestão de risco será aplicada nas seguintes fases de controle aduaneiro:

1. controle prévio ao registro da declaração aduaneira;

2. controle durante o despacho, do registro da declaração aduaneira até o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso; e

3. controle a posteriori, após o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso.

CAPÍTULO III - TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO

Artigo 4 º

1. Para a realização da análise e a avaliação do risco, as Administrações Aduaneiras deverão utilizar procedimentos informatizados que permitam o tratamento de grande volume de informações.

2. No caso de denúncias ou informações específicas sobre riscos aduaneiros, tais informações serão avaliadas para determinar as ações de controle a serem realizadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada Estado Parte.

Artigo 5 º

Os Estados Partes deverão realizar o acompanhamento e a revisão periódica das ações de controle aduaneiro e de seus resultados, para conseguir uma retroalimentação adequada, preferencialmente de forma automática, do sistema informatizado de gestão de risco, melhorando a qualidade das regras de seletividade.

Artigo 6 º

Ao abrigo do Convênio de Cooperação e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, ou de outros acordos internacionais ou regionais sobre a matéria, os Estados Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas de indicadores de risco e de regras de seletividade.

Artigo 7 º

Para facilitar o acompanhamento, a avaliação dos resultados e o intercâmbio de informações entre os Estados Partes, mediante a utilização de sistemas de tratamento automatizado da informação, dever-se-á estabelecer uma tabela que contenha lista de códigos comuns segundo os principais tipos de riscos.

CAPÍTULO IV - GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE PRÉVIO

Artigo 8 º

1. Na análise e avaliação de risco aduaneiro, para a realização dos controles prévios ao registro da declaração aduaneira, serão utilizadas fontes de informação tanto internas quanto externas.

2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração de chegada das mercadorias, as bases de dados internas das Administrações Aduaneiras e as informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.

3. Para a realização dos controles prévios poderão ser efetuadas, entre outras, as atividades de comprovação da existência física e de análise econômico-financeira das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam operar no comércio exterior.

Artigo 9 º

1. A análise de risco no controle prévio poderá ser realizada a partir das informações registradas na declaração de chegada, por meio de sistemas informatizados.

2. Tais sistemas deverão operar com dados e formatos comuns, com suficiente informação relativa à nomenclatura tarifária, que permitam o tratamento consolidado e estatístico, agilizando as atividades de análise de risco.

CAPÍTULO V - GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE DURANTE O DESPACHO

Artigo 10

1. Na análise e avaliação dos riscos aduaneiros, para a realização de controles durante o despacho, serão utilizadas fontes de informação tanto internas quanto externas.

2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração aduaneira, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras e informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.

Artigo 11

1. As Administrações Aduaneiras aplicarão um controle seletivo às declarações aduaneiras apresentadas para o despacho de mercadorias submetidas aos diferentes regimes aduaneiros, baseado principalmente em critérios de análise de risco.

2. O controle seletivo baseado em critérios de análise de risco poderá ser realizado mediante perfis de risco ou regras de seletividade, definidos a partir de uma combinação pré-determinada de indicadores de risco, com base nas informações coletadas, analisadas e categorizadas.

CAPÍTULO VI - GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE A POSTERIORI

Artigo 12

1. Na análise e avaliação dos riscos aduaneiros, para a realização de controles a posteriori, serão utilizadas fontes de informação tanto internas quanto externas.

2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras, bases de dados públicas ou privadas e informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.

Artigo 13

A análise e a avaliação de riscos para as ações de controle a posteriori serão aplicadas tanto na seleção de declarações a serem objeto de verificação ou controle documental diferido como na seleção de operadores a serem fiscalizados.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14

A utilização de sistemas de gestão de risco permitirá a identificação de operadores de menor risco, tomando em consideração elementos como:

a) balanço do cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias que são consideradas relevantes na avaliação do risco aduaneiro;

b) sistema de gestão adequado dos registros comerciais e aduaneiros, que permitam um controle aduaneiro e tributário adequado; e

c) capacidade financeira, que indique um baixo risco para o cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias.

Artigo 15

1. O exercício das funções das unidades de controle posterior adequar-se-ão aos correspondentes planos de ação que serão elaborados periodicamente pelas Administrações Aduaneiras de cada Estado Parte, com base em critérios de objetividade, oportunidade, seletividade e capacidade operacional.

2. As Administrações Aduaneiras poderão adotar também planos conjuntos de atuação no âmbito do MERCOSUL.

MERCOSUL/CCM/DIR. N º 34/08

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

INSTRUTIVO PARA PREENCHIMENTO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

EM CASO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N º 20/02, 01/04 e 25/07 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC N º 25/07, protocolizada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio do LIX Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N º 18 (ACE N º 18), estabelece o sistema de pagamentos em moeda local para os Estados Partes do MERCOSUL.

Que este sistema se encontra em vigor para o comércio recíproco de Argentina e Brasil, em virtude do convênio bilateral do sistema de pagamentos em moeda local entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil,

Que, para efeitos de sua aplicação, é necessário efetuar ajustes no preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1 - Quando forem realizadas operações comerciais entre Argentina e Brasil, no marco do LIX Protocolo Adicional ao ACE N º 18, não será impedimento para a concessão do tratamento tarifário preferencial o preenchimento, em moeda local, do Campo 12 “Valor FOB em Dólares” do Certificado de Origem MERCOSUL.

Art. 2 - Para a aplicação do disposto no Artigo anterior, deverá constar no Campo 14 “Observações” do Certificado de Origem MERCOSUL a seguinte indicação:

“O montante indicado no Campo 12 corresponde ao valor em moeda local (pesos ou reais), ao amparo do LIX Protocolo Adicional ao ACE N º 18”.

Art. 3 - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas aos ordenamentos jurídicos internos da República Argentina e República Federativa do Brasil, antes de 30/XI/2008.

CCM (Dec. CMC N º 20/02, Art. 6 º - Brasília, 18/XI/08)




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