Decreto nº 6870 (2009)

Decreto nº 6870 / 2009 - ANEXO DA RES. N º 28/05

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ANEXO DA RES. N º 28/05

NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS

Artigo 1

O transporte de encomendas entre Estados Partes, em ônibus de passageiros de linha regular habilitados para viagens internacionais, conjuntamente com o transporte de passageiros, observará o disposto nesta norma.

Definições e Campo de Aplicação

Artigo 2

1. Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - encomenda:

a) Os documentos, impressos ou papéis não sujeitos a monopólio postal, segundo a legislação de cada Estado Parte, inclusive a documentação própria e inerente à carga;

b) amostras com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg (cinqüenta quilogramas);

c) mercadorias, com ou sem valor comercial, com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg. (cinqüenta quilogramas);

II - Aduana de:

a) Partida: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdição se inicia uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;

b) Fronteira: a Aduana de um Estado Parte pelo qual ingressa ou sai uma unidade de transporte, no curso de uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;

c) Destino: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdição se conclui uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional.

2. Se excluem do tratamento previsto nesta norma as mercadorias em quantidade ou freqüência de remessas que revelem destinação ou finalidade comercial, e a:

a) Armas de fogo;

b) Explosivos e munições;

c) Substâncias inflamáveis;

d) Substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursores e substâncias químicas essenciais para sua elaboração, cujas relações estabelecerá cada Estado Parte;

e) Mercadorias de importação ou exportação proibidas em cada Estado Parte;

f) Produtos ou resíduos perigosos, que representem riscos à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente;

g) Mercadorias sujeitas a licenciamento das autoridades sanitárias, fitossanitárias e zoosanitárias em cada Estado Parte;

h) Material nuclear e de tecnologia missilística, e os demais elementos de natureza ou para fins bélicos;

i) Remessas fracionadas que superem, em conjunto, os valores e/ou os pesos permitidos.

Tratamento Tributário

Artigo 3

1. As encomendas de que trata esta norma serão transportadas com suspensão dos gravames sobre a importação, ao amparo do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional.

2. Para efeito do cálculo do montante dos tributos suspensos, o valor aduaneiro será estabelecido de acordo com o Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) e nas disposições previstas na Decisão CMC N º 50/04.

3. Depois da conclusão do trânsito aduaneiro, as encomendas serão despachadas para o consumo, segundo o regime geral de importação, em conformidade com a legislação vigente no Estado Parte de destino.

4. O disposto no parágrafo 3 deste Artigo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais ou especiais de importação, previstos em outras normas nacionais ou comunitárias, nem impede a adoção, por cada Estado Parte, de procedimentos simplificados para a nacionalização dos bens transportados com o tratamento previsto nesta norma.

5. Os Estados Partes poderão estabelecer a exigência de garantias para as operações a que se refere esta norma, ou sua dispensa, atendendo ao disposto em sua legislação e nas normas comunitárias.

HABILITAÇÃO E credenciamento

Artigo 4

1. Poderão utilizar os procedimentos de que trata esta norma as empresas habilitadas para o transporte internacional de passageiros por rodovia, nos termos das disposições previstas no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul, e credenciadas pela Aduana de Partida.

2. As Aduanas de cada Estado Parte deverám comunicar às demais Aduanas as empresas habilitadas e credenciadas para utilizar os procedimentos previstos nesta norma.

ACONDICIONAMENTO DAS ENCOMENDAS

Artigo 5

1. As encomendas deverão ser transportadas acondicionadas em contêineres especiais, construídos com materiais resistentes ao uso contínuo, com características de identificação e inviolabilidade e que permitam sua lacração, de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da presente norma.

2. Não será admitido:

a) o transporte de encomendas fora do contêiner a que se refere o parágrafo 1;

b) o transporte, no interior do contêiner a que se refere o parágrafo 1, de mercadorias não consideradas encomenda.

3. A observância aos requisitos para a fabricação e uso dos contêineres previstos nesta norma é de responsabilidade exclusiva das empresas de transporte.

4. Os contêineres deverão ser mantidos em compartimentos distintos a daqueles reservados à bagagem de passageiros e deverão ser removíveis de forma a permitir seu controle.

APLICAÇÃO E OPERAÇÃO DO REGIME

Artigo 6

1. O regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas será concedido com base no Manifesto Internacional de Encomendas Transportadas por Rodovia / Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIE / DTA, em conformidade com os dados que constam do Apêndice I da Resolução GMC N º 17/04, para o manifesto de carga, e do Anexo II desta norma, para os conhecimentos correspondentes.

2. Os pontos de origem e destino dos contêineres deverão coincidir com os pontos iniciais e finais, respectivamente, da rota estabelecida para os ônibus.

3. As informações previstas no MIE/DTA deverão ser proporcionadas pelo transportador no idioma do país de origem e estar escritas ou impressas em caracteres legíveis e indeléveis.

4. Não serão admitidos documentos que contenham emendas ou rasuras, exceto aquelas devidamente ressalvadas mediante nova rubrica do transportador, certificadas e aceitas pela Aduana de Partida.

5. As empresas habilitadas e credenciadas, conforme o Artigo 4, quando não transportem encomendas, deverão apresentar MIE/DTA, com a declaração negativa de encomendas.

6. Sem prejuízo do disposto nesta norma, os Estados Partes poderão adotar outros procedimentos de controle e registro informatizado relativos ao regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas.

7. Os controles aduaneiros serão realizados unicamente pelas aduanas

a) de inicio do trânsito;

b) de entrada do país intermediário, se for o caso; e

c) de entrada e de destino final do país de destino.

8. Todos os conhecimentos de carga devem estar vinculados a um mesmo MIE / DTA, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos.

Artigo 7

O início e a conclusão do Trânsito Aduaneiro Internacional de encomendas somente poderão ser realizados em recintos aduaneiros habilitados, nas cidades determinadas pelos Estados Partes, as quais serão comunicadas aos demais Estados Partes, para os efeitos da aplicação do disposto nesta norma.

Artigo 8

1. Em caso de interrupção da operação de Trânsito Aduaneiro Internacional de Encomendas ou de ruptura dos dispositivos de segurança aplicados, o responsável do veículo de transporte deverá comunicar o ocorrido:

a) à Aduana mais próxima, na maior brevidade possível, para que sejam adotadas as providencias necessárias ao resguardo das encomendas em trânsito; e

b) às Aduanas de Partida e de Destino.

2. Na hipótese de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, a Aduana mais próxima, indicada no inciso “a”, poderá autorizar o trasbordo, com ou sem descarga, do contêiner, sob controle aduaneiro.

3. Em caso de aplicação de novos dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunstância à Aduana dos demais Estados Partes.

Artigo 9

O transporte de passageiros e de suas bagagens sempre terá prioridade sobre o transporte de encomendas amparado por este procedimento.

PROCEDIMENTOS na Aduana de Partida

Artigo 10

1. As empresas habilitadas e credenciadas nos termos do Artigo 4 apresentarão à Aduana de Partida as encomendas a serem transportadas, acompanhadas do MIE/DTA e de seu correspondente conhecimento de carga.

2. As autoridades da Aduana de Partida verificarão:

a) se os documentos apresentados estão em ordem;

b) se os contêineres a serem utilizados cumprem com os requisitos previstos no Anexo I;

c) se as mercadorias transportadas correspondem em sua natureza e quantidade àquelas especificadas no conhecimento de carga.

Artigo 11

1. Cumpridas as formalidades do Artigo 10, as autoridades da Aduana de Partida colocarão os lacres e autorizarão o início da operação de Trânsito Aduaneiro Internacional.

2. A Aduana de Partida deverá validar e transmitir, por meio de seus sistemas informatizados oficiais, às demais Aduanas intervenientes na operação, as informações relativas às encomendas transportadas, ao veículo transportador e aos dispositivos de segurança aplicados, de forma a permitir a análise das informações previamente à chegada do veículo.

3. O transportador deverá dispor do sistema informatizado e dos equipamentos que permitam a transmissão das informações referidas no parágrafo 2 à Aduana de Partida.

PROCEDIMENTOS nas Aduanas de Fronteira

Artigo 12

1. Na Aduana de Fronteira de entrada do Estado Parte de destino das encomendas, as autoridades aduaneiras verificarão os lacres e as condições de segurança dos contêineres utilizados.

2. A colocação de lacres, pelas autoridades da Aduana de Partida, não impede a colocação dos próprios lacres ou a adoção de outras medidas fiscais pela Aduana dos outros Estados Partes, quando aquelas que tenham sido empregadas não sejam consideradas suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.

3. Em caso de aplicação de novos dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunstância às demais Aduanas.

PROCEDIMENTOS na Aduana de Destino

Artigo 13

As autoridades da Aduana de Destino verificarão os dispositivos de segurança aplicados e o estado dos contêineres, podendo adotar os controles que considerem necessários a assegurar que todas as obrigações do transportador sejam cumpridas.

Infrações Aduaneiras e Responsabilidades

Artigo 14

1. A empresa habilitada e credenciada nos termos do Artigo 4 será responsável pelas infrações aduaneiras cometidas na operação de Trânsito Aduaneiro Internacional de encomendas de que trata esta norma.

2. A aplicação de sanções nos casos de transgressão, violação ou descumprimento se regerá pela legislação do Estado Parte em que ocorrerem.

3. As infrações mencionadas no parágrafo 1 serão comunicadas às Aduanas dos demais Estados Partes.

Artigo 15

Sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação de cada Estado Parte, as empresas transportadoras poderão ser sancionadas com suspensão ou cancelamento, atendendo à gravidade das infrações cometidas.

Disposições Finais

Artigo 16

As Aduanas de cada Estado Parte poderão estabelecer normas complementares relativas:

aos procedimentos de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos das empresas transportadoras para a utilização de regime;

aos procedimentos de verificação dos requisitos exigidos para os contêineres e seu uso regular;

à definição dos requisitos técnicos e especificações para o desenvolvimento do sistema informatizado a cargo dos transportadores.

Artigo 17

Este regime poderá ser implementado bilateralmente quando os Estados Partes reúnam as condições previstas na presente norma.




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