Decreto nº 6870 (2009)

Decreto nº 6870 / 2009 - ANEXO DA DEC N º 26/06

VER EMENTA

ANEXO DA DEC N º 26/06

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL

CAPÍTULO PRIMEIRO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Definições

Artigo 1

Para a aplicação do presente Convênio, entende-se por:

Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regulamentar vigente no território dos Estados Partes do MERCOSUL que regule a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, assim como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas;

Administração Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos Estados Partes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação aduaneira;

Informação: dado, documento, informe, comunicação ou cópia autenticada, que tenha sido ou não processado ou analisado, em qualquer formato, incluindo o eletrônico;

Ilícito aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

Pessoa: toda pessoa física ou jurídica; e

Dados de caráter pessoal: os relativos às pessoas físicas ou jurídicas.

Objeto

Artigo 2

As Administrações Aduaneiras prestarão cooperação e assistência mútua entre si, incluindo o intercâmbio de informação e as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de algum dos Estados Partes.

CAPÍTULO SEGUNDO

PROCEDIMENTOS

Assistência Mútua a Requerimento

Artigo 3

A autoridade requerente poderá solicitar à autoridade requerida que lhe proporcione informação que permita assegurar-se da correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informação relativa a atividades que poderiam dar lugar a um ilícito aduaneiro.

Os requerimentos serão efetuados diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte.

Os funcionários encarregados de efetuar tais requerimentos serão designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.

Artigo 4

Os requerimentos serão apresentados por escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das informações e dos documentos considerados úteis. Quando forem formulados verbalmente, deverão ser confirmados por escrito, com a maior brevidade possível.

A Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser.

Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente.

Artigo 5

As solicitações de assistência mútua formuladas por escrito deverão conter os seguintes dados:

nome da autoridade requerente;

nome do funcionário responsável;

assunto requerido;

objeto e razão da solicitação;

fundamento legal da solicitação;

nome e domicílio das pessoas envolvidas no objeto da solicitação, na medida do possível; e

demais informações relevantes que dispuser.

Artigo 6

A Administração Aduaneira requerida encaminhará à Administração Aduaneira requerente as informações relativas à autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território que instruem uma declaração aduaneira de mercadorias.

Artigo 7

A Administração Aduaneira requerida deverá comunicar por escrito os resultados da solicitação à Administração Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, cópia certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informação pertinente, comunicando ainda o grau de proteção que tem a informação proporcionada em seu país.

A comunicação poderá realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administrações Aduaneiras requerida e requerente.

Assistência Mútua Espontânea

Artigo 8

As Administrações Aduaneiras se comprometem a:

fornecer espontaneamente toda informação que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de ilícito aduaneiro em seus territórios. A informação a comunicar versará especialmente sobre a movimentação de pessoas, mercadorias ou meios de transporte;

comunicar as informações relativas à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los;

prestar a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência;

anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a informação fornecida.

Consulta de dados constantes dos sistemas informatizados

Artigo 9

As Administrações Aduaneiras poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados, para o cumprimento dos objetivos deste Convênio.

Cada Administração Aduaneira fará constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado em seu país aos dados que coloca à disposição das demais Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se atualizada.

Procedimentos especiais de assistência

Artigo 10

A Administração Aduaneira requerida poderá exercer, no âmbito de sua competência, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

a entrada em seu território e a saída deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte, que se suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros;

lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.

Artigo 11

Quando não seja suficiente uma simples declaração escrita, a Administração Aduaneira requerida, após prévia solicitação da Administração Aduaneira requerente, poderá autorizar seus funcionários a prestar depoimento perante os tribunais situados no território da Administração Aduaneira requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto relativo a uma infração aduaneira.

A solicitação de comparecimento especificará em que assunto e em que caráter deverá o funcionário prestar depoimento.

Aceita a solicitação, a Administração Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas declarações.

Artigo 12

Por solicitação da Administração Aduaneira requerente, a Administração Aduaneira requerida poderá autorizar a presença de funcionários da Administração Aduaneira requerente em seu território, por ocasião de investigação ou de constatação de uma infração aduaneira de interesse da Administração Aduaneira requerente.

Cooperação

Artigo 13

Para os fins do presente Convênio, as Administrações Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestarão toda a cooperação possível para contribuir na modernização de suas estruturas, organização e metodologia de trabalho.

Da mesma forma, contribuirão com a participação de funcionários especializados, na qualidade de peritos e prestarão a cooperação disponível, no sentido de propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de instrutores.

CAPÍTULO TERCEIRO

INFORMAÇÕES

Banco de dados e registro de antecedentes

Artigo 14

As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus bancos de dados informatizados, relativas às pessoas que atuam nas operações de comércio exterior dos respectivos Estados Partes.

Da mesma forma, deverão manter e compartilhar um Registro de Antecedentes das pessoas envolvidas na prática de faltas administrativas, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, esta última quando for de conhecimento da Administração Aduaneira.

Artigo 15

A introdução de dados nos sistemas informatizados reger-se-á pelas disposições legais, regulamentares e procedimentais de cada Estado Parte.

Cada Administração Aduaneira poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus próprios sistemas.

A responsabilidade sobre a exatidão, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados serão da Administração Aduaneira do Estado Parte que os proporcionou.

Artigo 16

Até que sejam implementados em cada um dos Estados Partes os bancos de dados de forma completa, o intercâmbio de informação será efetuado com os elementos existentes nos sistemas informatizados dos distintos Estados Partes.

Tipos de informação

Artigo 17

O Banco de Dados de cada Estado Parte deverá conter as seguintes informações, em relação às pessoas que atuem nas operações de comércio exterior:

nome completo;

código de identificação;

data do ato de constituição da pessoa jurídica, ou de início de sua atividade;

endereço completo atualizado;

telefone, página web e correio eletrônico, se houver;

natureza jurídica ou tipo societário;

descrição da atividade econômica;

situação de registro atualizada (ativa, cancelada, suspensa, etc);

nome e código ou documento de identidade das pessoas físicas responsáveis ante a Administração Aduaneira;

capital social, quando se disponha;

representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo; e

indicativo da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

Artigo 18

As informações previstas no Registro de Antecedentes deverão estar dispostas nos bancos de dados informatizados, e conter:

data da prática da falta administrativa, contravenção ou ilícito;

países envolvidos;

país de origem declarado da mercadoria e origem real constatada;

valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da intervenção aduaneira;

classificação fiscal declarada e a resultante da verificação aduaneira;

relação nominal das pessoas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

tipo de ilícito cometido; e

descrição dos fatos, com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.

Artigo 19

Em nenhum caso serão fornecidos dados de caráter pessoal relativos a origem racial, opiniões políticas, convicções religiosas, saúde ou orientação sexual.

CAPÍTULO QUARTO

TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Uso das informações

Artigo 20

As informações e os documentos obtidos no marco do presente Convênio deverão ser utilizados para os fins determinados nesta norma, inclusive nos procedimentos judiciais ou administrativos, e sob a reserva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

As informações e os documentos não poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condições que houver estipulado.

Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação.

Artigo 21

A Administração Aduaneira que utilize dados pessoais informará por escrito, a pedido da Administração que os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado obtido.

O funcionário que obtiver dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se cumpra a finalidade que motivou a consulta.

Confidencialidade e proteção da informação

Artigo 22

Todo intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado para isso, estará amparado pelo nível de confidencialidade e de proteção de dados vigentes no Estado Parte que proporciona a informação.

Na hipótese de ausência de normas internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as previsões do presente Convênio.

Artigo 23

As informações e os documentos referidos neste Convênio deverão ser utilizados por funcionários devidamente autorizados pelas Administrações Aduaneiras.

Artigo 24

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela correta utilização do intercâmbio de informação e adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente Convênio.

Quando se troquem ou consultem informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e da data, hora e dos argumentos de consulta.

Os bancos de dados deverão manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

Artigo 25

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas informatizados, para os efeitos de:

impedir o acesso não autorizado aos mesmos, bem como aos dados neles constantes;

impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se encontre autorizada;

determinar as informações que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem;

impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada;

verificar se os usuários se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham acessado por um período não inferior a cinco anos.

Artigo 26

A Administração Aduaneira será responsável pelos danos causados pela incorreta utilização dos dados obtidos.

Idêntica conseqüência se produzirá quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições contidas neste Convenio.

CAPÍTULO QUINTO

EXCEÇÕES

Artigo 27

A cooperação e assistência recíproca prevista neste Convênio não se aplicam às solicitações de apreensão, cobrança de impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor de uma Administração Aduaneira.

Artigo 28

Quando uma Administração Aduaneira considerar que a assistência ou cooperação que lhe tenha sido solicitada puder atentar contra sua soberania, segurança ou outros direitos essenciais, poderá negar seu atendimento ou prestá-la sob reserva de que estejam satisfeitas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar, por escrito, a negativa para atender a solicitação.

Artigo 29

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação que ela mesma não possa atender, se idêntica solicitação lhe for apresentada por outra Administração Aduaneira, deverá fazer constar essa situação no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração Aduaneira requerida terá liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

CAPÍTULO SEXTO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30

As Administrações Aduaneiras renunciam a qualquer reclamação relativa à restituição dos gastos derivados da aplicação do presente Convênio, exceto, se for caso, no que se refere aos honorários pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores.

Artigo 31

A assistência e cooperação derivadas do presente Convênio serão prestadas de acordo com a legislação aduaneira do Estado Parte requerido e dentro dos limites de sua competência e dos recursos disponíveis por sua Administração Aduaneira.

MERCOSUL/CMC/DEC. N º 13/07

NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N º 17/94 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes do MERCOSUL firmaram em 15 de abril de 1994 a ata final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;

Que um desses instrumentos é o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), o que é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL;

Que os Estados Partes do MERCOSUL, desde a vigência da Decisão CMC N º 17/94, têm aplicado como base de cálculo do Imposto de Importação das mercadorias importadas, o valor aduaneiro determinado conforme as normas do dito Acordo, assim como outros procedimentos harmonizados;

Que dita aplicação harmonizada tem permitido reunir uma valiosa experiência prática que impõe a necessidade de avançar em uma norma MERCOSUL relacionada com citada matéria.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Adotar no âmbito do MERCOSUL o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT).

Art. 2 - Aprovar a Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira das Mercadorias, que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 3 - A partir da vigência da presente Decisão, fica revogada a Decisão CMC N º 17/94.

Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais antes de julho de 2008.

XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07




(Conteúdos ) :