ARTIGO 1
A base de cálculo do Imposto de Importação será o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado conforme as normas do Acordo sobre a implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), assim como as demais disposições relacionadas com o mesmo e procedentes do ordenamento jurídico do MERCOSUL.
ARTIGO 2
O valor aduaneiro das mercadorias importadas será a base para a aplicação da Tarifa Externa Comum.
ARTIGO 3
O disposto nesta Decisão se aplica a todas as mercadorias importadas pelos Estados Partes, introduzidas a qualquer título no território aduaneiro do MERCOSUL.
ARTIGO 4
A declaração do valor aduaneiro que se anexa a esta Norma de Aplicação integrará a declaração do despacho aduaneiro, quando for o caso.