ANEXO DA DEC. N º 13/07 (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC. N º 13/07 / 2009 - DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

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DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

ARTIGO 5


Ao valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:
a) os gastos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de importação;
b) os gastos com carga, descarga e manuseio, ocasionados pelo transporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de importação;
c) o custo do seguro das mercadorias.

ARTIGO 6


O porto ou lugar de importação de que trata o Artigo 5 é o ponto de introdução das mercadorias no território aduaneiro do MERCOSUL.

ARTIGO 7


Não integram o valor aduaneiro da mercadoria importada, sempre que se destaquem do preço efetivamente pago ou a pagar:
a) os gastos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como uma instalação, maquinaria ou equipamento industrial;
b) o custo do transporte após a importação;
c) os direitos e impostos aplicáveis no país de importação.

ARTIGO 8


1. Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
os juros estiverem destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;
quando requerido, o comprador possa comprovar:
que tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar; e
que a taxa de juros estabelecida não excede o usualmente praticado neste tipo de transação no país e no momento em que se tenha concedido o financiamento.
2. O disposto anteriormente se aplicará tanto se concedido o financiamento pelo vendedor, como por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica. Aplicar-se-á também nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.

ARTIGO 9


De acordo com o disposto no artigo 9 do Acordo de Valoração do GATT de 1994, quando seja necessária a conversão de valores expressos em moeda estrangeira, a taxa de câmbio aplicável será a taxa diária estabelecida pelo banco central ou autoridade monetária central de cada Estado Parte, tomando-se a taxa vigente no fechamento do dia anterior ao da data da numeração do despacho de importação.
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