ARTIGO 25
A determinação do valor aduaneiro ficará sujeita ao que estabeleçam as normas específicas comunitárias para os seguintes casos:
a) mercadorias importadas por viajantes dentro do conceito de bagagem;
b) mercadorias destinadas a missões diplomáticas ou repartições consulares de caráter permanente, e de seus integrantes;
c) mercadorias destinadas a representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Estado Parte seja membro, e de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores;
d) mercadorias contidas em remessas postais internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime geral de importação;
e) importações desprovidas de caráter comercial.
c) mercadorias destinadas a representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Estado Parte seja membro, e de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores;
d) mercadorias contidas em remessas postais internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime geral de importação;
e) importações desprovidas de caráter comercial.
ARTIGO 26
Quando se trate de mercadorias submetidas a regime suspensivo, o valor aduaneiro será determinado mediante a adoção das regras e dos procedimentos estabelecidos nesta norma, sem prejuízo da determinação do valor aduaneiro que se efetue em caso de eventual descumprimento do regime ou de seu despacho para consumo.