ANEXO DA DEC. N º 13/07 (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC. N º 13/07 / 2009 - CASOS ESPECIAIS

VER EMENTA

CASOS ESPECIAIS

ARTIGO 25


A determinação do valor aduaneiro ficará sujeita ao que estabeleçam as normas específicas comunitárias para os seguintes casos:
a) mercadorias importadas por viajantes dentro do conceito de bagagem;
b) mercadorias destinadas a missões diplomáticas ou repartições consulares de caráter permanente, e de seus integrantes;
c) mercadorias destinadas a representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Estado Parte seja membro, e de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores;
d) mercadorias contidas em remessas postais internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime geral de importação;
e) importações desprovidas de caráter comercial.

ARTIGO 26


Quando se trate de mercadorias submetidas a regime suspensivo, o valor aduaneiro será determinado mediante a adoção das regras e dos procedimentos estabelecidos nesta norma, sem prejuízo da determinação do valor aduaneiro que se efetue em caso de eventual descumprimento do regime ou de seu despacho para consumo.
Arts.. 27 ... 30  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :