ANEXO DA DEC. N º 13/07 (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC. N º 13/07 / 2009 - ADMINISTRAÇÃO DA VALORAÇÃO

VER EMENTA

ADMINISTRAÇÃO DA VALORAÇÃO

ARTIGO 10


Até que os Estados Partes acordem o contrário, os controles e decisões sobre o valor aduaneiro serão realizados pelas autoridades competentes estabelecidas conforme a organização administrativa que cada Estado Parte disponha para tal fim.

ARTIGO 11


1. Os controles e as decisões a que se refere o Artigo 10 compreendem:
a coordenação geral de valoração aduaneira, incluindo a elaboração e aplicação de suas normas e regulamentos;
a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprobatórios e explicações complementares para a determinação do valor aduaneiro;
a análise de questões específicas sobre valoração aduaneira formuladas por pessoas físicas ou jurídicas e de organismos de administração pública nacional, organismos governamentais, assim como os órgãos centrais de outros Estados Partes;
a manutenção e a atualização de bancos de dados de apoio às atividades de controle do valor aduaneiro;
a faculdade de solicitar cópia de documento mediante o qual a exportação foi efetuada, assim como informações gerais e relativas aos preços de exportação vigentes no país de procedência, diretamente à administração aduaneira daquele país, ou através de outros mecanismos competentes;
a realização de auditorias e investigações;
a realização de estudos e análises do mercado internacional;
a adoção de qualquer outra medida necessária para o cumprimento do disposto na presente norma.
Arts.. 12 ... 22  - Capítulo seguinte
 CONTROLE DO VALOR DECLARADO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :