Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 48 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO MANIFESTO DE CARGA

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Art. 48. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-48  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. MANIFESTO DE CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação interposta contra sentença (CPC/1973) que denegou a segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação do auto de infração lavrado, pelo motivo de mercadorias encontradas a bordo de veículo aéreo desacompanhadas de registro em Manifesto (sistema MANTRA) e, consequentemente, o afastamento da penalidade de perdimento da referida carga importada. 2 A obrigatoriedade de prestação de informações no momento da chegada da mercadoria no território nacional está estabelecida no art. 37...
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complementação do manifesto de carga em até duas horas da chegada do veículo. In casu, tal providência não foi tomada pela empresa que prestou o serviço de transporte aéreo, pois as cargas chegaram ao país às 17h43 do dia 05/04/2015 sem terem sido manifestadas e, somente às 12h07 do dia 06/04/2015, tiveram suas informações incluídas no MANTRA. 6 A fiscalização da Receita Federal do Brasil tem respaldo legal para não permitir a prática indiscriminada de inclusão de novas cargas em infinitos manifestos emitidos após a chegada do veículo transportador, visando evitar que manifestos extemporâneos fragilizem o prévio e efetivo controle da entrada de mercadorias no País, comprometendo o bom andamento do sistema aduaneiro. Não merece reforma a sentença que denegou a segurança. 7 Apelação não provida. (TRF-1, AMS 0006298-21.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se a questão ao exame da possibilidade de liberação das mercadorias importadas sem a apresentação de garantia em relação às multas administrativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (Tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo e da multa, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. Relativamente à prestação de garantia, de acordo com o artigo 51, §§ 1º e , do Decreto-Lei n.º 37/66 (norma de natureza de lei complementar e especial em relação ao CTN), em caso de exigência fiscal, a mercadoria somente poderá ser liberada se adotadas as cautelas fiscais. A quitação dos tributos incidentes é requisito para perfectibilização do procedimento de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro (artigo 571, § 1º, inciso I do Decreto n.º 6.759/2009). Também o recolhimento das multas pode ser exigido como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, pois se trata de penalidade inerente à operação de importação. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002125-80.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DO MANIFESTO DE CARGA.  REGULARIZAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. Não obstante a previsão legal contida na norma, a análise do caso demonstra que a aplicação da pena de perdimento e da multa configuram sanções incompatíveis com os fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), pois, lavrado o auto de infração, a recorrente apresentou no dia seguinte todos os esclarecimentos e a documentação necessária para regularização junto à alfandega. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem como objetivo a solução do conflito existente entre direitos fundamentais. No caso, a proteção à sociedade, tutelada pelo direito aduaneiro, a aplicação da pena de perdimento, se mostra em desequilíbrio com o direito ao desenvolvimento da atividade econômica praticada pela recorrente, na medida a sanção representa um excesso da ação estatal que extrapola a tutela do bem jurídico, pois da análise dos autos, verifica-se que não houve a intenção de introdução clandestina de bens, sonegação de impostos ou qualquer dano ao erário que a justifique. Precedentes desta Corte. Remessa oficial e apelação desprovida.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006216-79.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 09/12/2021
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