Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 42 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 41 oculto » exibir Artigo
Art. 42. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo .
§ 1º Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2º O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-42  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS 1 - Não há omissão julgadora, ao contrário, vez que, ao início do voto, expressamente escrito que “a ausência de manifesto de carga enseja a aplicação da pena de perdimento, art. 105, inciso IV, Decreto-Lei 37/1966, repousando o busílis na manifestação realizada após o calço da aeronave”. 2 - Porém, de forma excepcional, segundo o peculiar caso posto à apreciação, abrandada restou a regra, pois houve a necessidade de fracionamento da carga, tema pacífico, para fins de equilíbrio do avião, por isso não houve o registro oportuno. 3 - Todavia, tão logo aterrissou a aeronave ...
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quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento arts. 41, 42, 689, IV, Decreto 6.759/2009, art. 6º, I, INSRF 102/1994, art. 105, IV, Decreto-Lei 37/1666, art. 136, CTN, que não foram violados. Precedente. 9 – Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001643-56.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULOINTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade ...
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incidência da pena de perdimento.8. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.9. Observa-se que o eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem.10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000348-08.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 22/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/09/2020

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. MANIFESTO DE CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação interposta contra sentença (CPC/1973) que denegou a segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação do auto de infração lavrado, pelo motivo de mercadorias encontradas a bordo de veículo aéreo desacompanhadas de registro em Manifesto (sistema MANTRA) e, consequentemente, o afastamento da penalidade de perdimento da referida carga importada. 2 A obrigatoriedade de prestação de informações no momento da chegada da mercadoria no território nacional está estabelecida no art. 37...
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complementação do manifesto de carga em até duas horas da chegada do veículo. In casu, tal providência não foi tomada pela empresa que prestou o serviço de transporte aéreo, pois as cargas chegaram ao país às 17h43 do dia 05/04/2015 sem terem sido manifestadas e, somente às 12h07 do dia 06/04/2015, tiveram suas informações incluídas no MANTRA. 6 A fiscalização da Receita Federal do Brasil tem respaldo legal para não permitir a prática indiscriminada de inclusão de novas cargas em infinitos manifestos emitidos após a chegada do veículo transportador, visando evitar que manifestos extemporâneos fragilizem o prévio e efetivo controle da entrada de mercadorias no País, comprometendo o bom andamento do sistema aduaneiro. Não merece reforma a sentença que denegou a segurança. 7 Apelação não provida. (TRF-1, AMS 0006298-21.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/12/2023
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