Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 96 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Espécies de Penalidades

Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-96  

TJ-RS Alienação Fiduciária


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PREVISÃO GERAL DE PERDIMENTO DE VEÍCULOS, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE ILÍCITOS FISCAIS, ENCONTRA-SE NO ART. 96 DO DECRETO-LEI N. 37/1966, BEM COMO NO ART. 688 DO DECRETO-LEI N. 6759/2009. TRATANDO-SE TAL PENALIDADE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM QUE PREVALECE O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, NÃO OFENDENDO O DIREITO DE PROPRIEDADE, AINDA ASSIM, DEVERÁ SER SEMPRE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, E, CASO NÃO O SEJA, TAL DEVERÁ SER OBJETO DE QUESTIONAMENTO EM FEITO(S) PRÓPRIO(S). NO ENTANTO, OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE, PRODUZINDO EFEITOS, COMO SE VÁLIDOS FOSSEM, E DEVENDO SER CUMPRIDOS, ATÉ QUE SEJAM EVENTUALMENTE ANULADOS EM FEITO(S) PRÓPRIO(S), NO CASO CONCRETO INEXISTINDO PROVA DE QUE TAL TENHA SIDO PROCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51049027420218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 09-12-2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/12/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE RELAVANTE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. De acordo com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a ensejara modulação da minorante prevista ...
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, como no caso dos autos, não havendo a alegada violação ao art. 120 do CPP.5. No caso, o Tribunal de origem deixou assentada a premissa fática de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do ora recorrente para a prática do crime de tráfico que lhe foi imputado e o perdimento do bem utilizado para a prática delitiva. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria o inevitável reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7/STJ.6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.964.625/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Acórdão em TRÁFICO DE DROGAS | 27/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  ARTIGO 932 DO CPC/2015. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso em concreto, pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas.2. Aplica-se ...
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parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador.7. Ademais, de acordo com o auto de infração, as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). 8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009412-18.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 97 ... 103  - Seção seguinte
 - Aplicação e Graduação das Penalidades

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