Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 95 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

VER EMENTA

- Infrações

Art. 94 oculto » exibir Artigo
Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-95  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. INTIMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA SOMENTE DO IMPORTADOR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Tendo as ações anteriormente ajuizadas pedidos/causas de pedir diversas desta, e já tendo definitivamente baixadas, não resta caracterizada a prevenção, tampouco a incompetência do órgão julgador, nos termos do entendimento do STF.2. Na hipótese de importação por conta e ordem, o art. 95, do Decreto-Lei nº 37/66 prevê a responsabilização por infração de forma conjunta ou isolada do importador e do encomendante. 3. Nessa perspectiva, considerando que o adquirente da mercadoria, via de regra, será o maior prejudicado em face da decretação da pena de perdimento em decorrência de ser o seu destinatário, a ausência da sua notificação pessoal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF-4, AC 5013329-75.2020.4.04.7200, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR – LEGALIDADE DO GESTO ESTATAL HOSTILIZADO – REINCIDÊNCIA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Houve desafetação dos processos que ensejaram o sobrestamento do feito, portanto não há impedimento à apreciação da causa. 2 - O ato alvejado, ID 148319711 - Pág. 38, em âmbito fático, nem é questionado pela parte impetrante, pois surpreendido o veículo de sua propriedade com mercadorias estrangeiras pelo interior do Brasil, em linguagem aduaneira conhecido como zona secundária, sem documentação hábil à comprovação de sua regular importação. 3 - Constata-se o estrito cumprimento, formal e efetivo, por parte da União, ao se arrimar no inciso V...
« (+356 PALAVRAS) »
...
Fisco Federal, porque em consonância com as diretrizes legais vigentes, diante de quadro de reincidência à prática ilegal, o que faz ruir a tese de desproporcionalidade. Precedentes. 13 - O fato de o veículo ter sido adquirido mediante empréstimo em nada prejudica a aplicação da pena de perdimento, pois a relação contratual do tomador do empréstimo junto ao financiador é autônoma, não sendo oponível ao Fisco, art. 123, CTN. Precedente. 14 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000313-47.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO.1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos ...
« (+125 PALAVRAS) »
...
imposição da pena de perdimento.5. Nos termos do disposto no art. 95, inc. I, do DL 37/66: Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.6. Portanto, caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo apreendido e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, correta a apreensão do veículo, inclusive como forma de evitar que a infração, ao menos com o mesmo veículo, seja reiterada. 7. Apelação improvida. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5007811-14.2023.4.04.7002, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em: 29/11/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 29/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 96  - Seção seguinte
 - Espécies de Penalidades

- Infrações e Penalidades (Capítulos neste Título) :