Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 104 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Perda do Veículo

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-104  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR: PENA DE PERDIMENTO. 1. Consta do auto de infração lavrado em 26.05.2006, que o veículo das autoras (ônibus Scania K 112, placa CQH 7567) foi apreendido com proposta de pena de perdimento porque transportava mercadorias estrangeiras (eletrônicos, equipamentos de informática etc) sem prova de sua regular importação. 2. Isso configura ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Leis 1.455/1976 e 37/1966, punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador. 3. Ademais, está comprovado que a proprietária do ônibus Inez (...) é sócia da empresa/autora JONNY TUR - TRANSPORTE TURISTICO... (contrato social), sendo impertinente a alegação de que "a proprietária do ônibus apreendido não possui qualquer participação no ilícito praticado, vez que a sua atividade se limitou a disponibilizar o bem à empresa de turismo que organizou a excursão de compristas à Foz do Iguaçu/PR". 4. Pouco importa que as mercadorias não pertençam às autoras. O fundamental é que pela grande quantidade (eletrônicos, equipamentos de informática etc) transportada em ônibus e as peculiaridades do caso, está demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal. 5. "A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho" referência da Súmula 138 do extinto TFR. 6. Apelação das autoras desprovida. (TRF-1, AC 0033000-98.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 15/06/2024 PAG PJe 15/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.  1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único...
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afastada a pena de perdimento ante a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria (R$5.327,19) e do veículo (R$193.704,00) apreendidos” (itens 5 e 6 da ementa). 5. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. 6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001116-89.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS. PENA DE PERDIMENTO. NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS DENTRO DOS LIMITES DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA UNIÃO. 1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em AO, na qual busca a restituição/liberação do veículo de propriedade da parte requerente, apreendido em razão de ter sido utilizado por pessoa diversa do condutor e proprietário do veículo, para o transporte de mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 2. O art. 104...
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acima do limite da cota individual de isenção prevista na Instrução Normativa nº 1.059/2010. A parte autora que não pode ter sua conduta tida por ilícita pela conduta de terceiros que descumpriu o "combinado" entre os amigos de respeitar o teto de limite de isenção legal. 4.1 - Não há nos autos elementos mínimos para afastar a (presumida) boa-fé da impetrante e comprovar o envolvimento direto na importação das mercadorias em desacordo com a legislação, não podendo a pena de perdimento atingir o veículo de propriedade da autora, à míngua de evidência de comportamento doloso ou mesmo negligente. 5. Apelação provida. Determinada a liberação do veículo e das mercadorias que comprovadamente são de uso pessoal e não ultrapassaram a cota da isenção. (TRF-1, AAO 1028384-29.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG PJe 29/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇAO EM AÇÃO ORDINÁRIA | 29/06/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 105  - Seção seguinte
 - Perda da Mercadoria

- Penalidades (Seções neste Capítulo) :