Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 6 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 5 oculto » exibir Artigo
Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-6  

TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 07/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/05/2024
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TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 20/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/04/2024
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TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 20/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/04/2024
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