Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 552 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Declaração de Importação

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Art. 552. A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 552

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-552  

TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 07/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/05/2024
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TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 20/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/04/2024
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TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 20/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 553  - Seção seguinte
 Da Instrução da Declaração de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :