Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 4 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

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Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1º O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III - ter vigência temporária.
§ 2º Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
ADUANEIRO. APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 65 DA LEI 9.069/95 C/C ART 700 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. LIMITE DE R$10.000,00. INGRESSO OU SAÍDA DO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE. TERRITÓRIO ADUANEIRO. ZONAS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA. ZONA DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA. TENTATIVA DE ENTRADA NO PÁIS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A saída de moeda no país deve ser realizada exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio quando o valor for superior a R$10.000,00. No caso de montante superior em espécie, o numerário excedente estará sujeito à pena de perda (art. 65...
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quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas. (art. 4º do R.A.)5. A legislação vigente não equipara exatamente a zona secundária à primária ao eleger as zonas de vigilância aduaneira. Admitir tal hipótese equivaleria a uma indevida ampliação do conceito de zona primária, claramente delimitada na norma aplicável. O só fato de o numerário ter sido encontrado em zona de vigilância aduaneira não dispensa a comprovação da tentativa do seu portador de ingressar ou saír do país com referido montante. Ausente tal evidência, não há previsão legal para a pena de perdimento aplicada. (TRF-4, AC 5010727-80.2021.4.04.7102, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 19/10/2022, Publicado em: 09/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando que a União inclua o nome da autora no rol dos despachantes aduaneiros, sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica. Élivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Temos, portanto, o princípio da liberdade do exercício de trabalho ou profissão, que somente deve se submeter ...
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dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar. Por tais fundamentos, não poderia o art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009, estabelecer exigências para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, como a aprovação em exame de qualificação técnica, por importar em discriminação não prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo. Assim, não havendo previsão legal a respeito, inexigível a aprovação em exame de qualificação para a inscrição como despachante aduaneiro. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003715-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
tributário e constitucional. apelação. ação de procedimento comum. repetição de indébito. importação de óleo diesel a granel. despacho aduaneiro na modalidade antecipada. posterior constatação de quantidade inferior à declarada. NÃO OBSERVÂNCIA AO prazo previsto na in rfb nº 1.282/2012. AUSÊNCIA DE afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. DESprovimento. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que objetivava a condenação da União a restituir o indébito correspondente à retificação da Declaração de Importação (DI). 2. As disposições contidas na IN RFB nº 1.828/2012 delineiam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado na importação de mercadorias a granel. Na hipótese de divergência entre o volume informado no manifesto ...
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e da IN RFB nº 1.282/2012. 4. Não houve afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 552 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) outorga à Receita Federal do Brasil a atribuição para regulamentar a forma de retificação da Declaração de Importação. 5. Ainda, a decisão do Fisco não viola o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, porquanto a referida norma não se confunde com aquelas que regulam os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00283769420184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 20/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/04/2024
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