Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 700 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO PERDIMENTO DE MOEDA

Art. 700. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I e II).
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 2º)
§ 2º Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.
§ 3º Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e §§ 2º e 3º).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III).
§ 5º O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 700

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-700  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE NUMERÁRIO NACIONAL. ZONA SECUNDÁRIA. ART. 65 DA LEI 9.069/95 C/C ART 700 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. INGRESSO OU SAÍDA DO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO AFASTADO. TENTATIVA DE ENTRADA NO PAÍS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. O ingresso de moeda no país deve ser realizado exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio quando o valor for superior a R$10.000,00. No caso de montante superior em espécie, o numerário excedente estará sujeito à pena de perda (art. 65, § 3º, da Lei 9.069/95 c/c art. 700 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro).2. Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída ou ingresso no país, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica (§ 2º do art. 700 do R.A.)3. Ausentes evidências que permitam concluir no sentido do ingresso irregular da moeda no país, fica inviabilizada a pena de perdimento.4. Apelação provida. (TRF-4, AC 5002438-83.2020.4.04.7106, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADUANEIRO. APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. LIMITE DE R$10.000,00, INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. PERDIMENTO DO NUMERÁRIO EXCEDENTE. TERRITÓRIO ADUANEIRO. A entrada de moeda no país deve se dar exclusivamente por intermédio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, quando o valor for superior a R$ 10.000,00. Identificado pela autoridade aduaneira tentativa de internalização no país de moeda em espécie de valor superior ao limite, o numerário excedente estará sujeito a perdimento (parágrafo 3º do artigo 65 da Lei 9.069/1995 e artigo 700 do Decreto 6.759/09, o Regulamento Aduaneiro). É notória e não limitada ao controle aduaneiro brasileiro a obrigatoriedade de declaração de ingresso de dinheiro em espécie na entrada no país, independentemente da intenção de permanecer no território brasileiro ou de estar em trânsito para outro país. A legislação aduaneira é clara ao obrigar o viajante a apresentar-se à fiscalização aduaneira antes do início dos procedimentos fiscais, sem ultrapassar os limites da zona aduaneira primária, para declarar entrada de moeda. (TRF-4, AC 5013782-53.2018.4.04.7002, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PERDIMENTO DE MOEDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO       Legalidade do porte de valores no ingresso ou saída do país no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda. Para porte de valores superiores a este, deve ser realizada a e-DBV, sob pena de perdimento do valor excedente. Cerceamento de defesa. Nulidade Afastada. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. A autoridade aduaneira agiu dentro da legalidade, não sendo aceitável a alegação de desconhecimento da lei, que permite o porte de valores no ingresso ou saída do país no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda. Todo indivíduo, brasileiro ou não, que entrar ou sair do País, portando dinheiro em valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve apresentar-se e declarar essa situação, estando sujeita ao perdimento do numerário. A alegação de desproporcionalidade da medida não prospera. A licitude, ou não, dos valores portados é irrelevante ao caso. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000555-10.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/02/2024
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Art.. 701  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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