Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 10 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Disposições Gerais

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Art. 10. Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 1º As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo.
§ 2º O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias.
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-10  

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e para fins de prequestionamento da matéria. 2. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido de que "os arts. 10, § 2º, IV, e 11, ...
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embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 7. Não obstante, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). 8. Embargos de declaração não providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00018052520144025102, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 25/02/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/02/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ). As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar ...
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º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021734-64.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS.PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE.  IN SRFB Nº 1.169/2011. ".o ordenamento jurídico pátrio revela-se coeso e coerente no que diz respeito ao estabelecimento de regras e procedimentos para o controle do comércio exterior, bem como no tocante às formas de fiscalização das operações de importação e exportação1. Conforme preleciona o eminente Desembargador Federal Mairan Maia, "2. A fiscalização alfandegária a cargo da Receita Federal do Brasil envolve a possibilidade de requisitar documentos essenciais para a verificação da obediência à legislação. Nesse sentido, destaco que o poder fiscalizatório do Estado, previsto nos artigos 194 ...
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foi correta.9. Outrossim, não se pode pretender a inversão da valorização legislativa, como regra, sem se demonstrar que o caso concreto revele excepcionalidade justificadora da sua sujeição a tratamento diverso, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante.10. Não bastasse, em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude aduaneira, a liberação não pode se dar nem mesmo mediante caução, vez que o bem jurídico tutelado não é de natureza econômica, mas de fé-pública, cuja consequência, em ficando comprovado o ilícito, é o perdimento da mercadoria.11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026688-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/08/2020, Intimação via sistema DATA: 05/08/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/08/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13  - Seção seguinte
 - Bagagem

- Isenções e Reduções (Seções neste Capítulo) :