Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições Preliminares

Art. 9º

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Art. 10.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
Arts.. 11 ... 12  - Seção seguinte
 Dos Portos Secos

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS (Seções neste Capítulo) :