Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 2 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 2º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR TERCEIROS. BOA-FÉ AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "O art. 688, V, , do Decreto n. 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a atribuição da pena de perdimento é condicionada à demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo: Art. 688....
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o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do ilícito ou dela tenha se beneficiado. No caso, a impetrante alega ter emprestado o carro ao seu cunhado, pessoa não estranha ao seu convívio, em razão do parentesco. Assim, dos fatos denotam-se que a autora ou tinha ou deveria ter conhecimento que o veículo seria empregado no cometimento do ilícito ou deveria ter agido com mais prudência antes de emprestá-lo. Desta forma, a alegação de boa-fé não merece prosperar, devendo prevalecer o entendimento firmado no Processo Administrativo conduzido pela Autoridade Policial.(...)''2.  Agravo interno desprovido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005958-64.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A MERCADORIA IMPORTADA. MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99.RECURSO PROVIDO. A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37...
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pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. Relativamente às alterações promovidas nos artigos 23 e 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007 pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, ressalte-se que a penalidade exigida estava excluída apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. No caso, as informações não foram prestadas tempestivamente, de modo que à recorrida não se aplica o dispositivo. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000763-41.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. PEDRAS PRECIOSAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia. É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Não há contradição e omissão, pois a documentação acostada aos autos foi devidamente analisada, assim como a questão alusiva ao suposto excesso de prazo para o término da fiscalização e apuração dos fatos. Quanto à alegação de ausência de lavratura de auto de infração, inviável tal análise posto não suscitada nas razões do apelo, tratando-se de indevida inovação recursal. O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002286-79.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/02/2023
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