Artigo 75 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
§ 2º A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º-A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3º-B. O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.
§ 3º-C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel.
§ 3º-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.
§ 3º-E. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3º-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
§ 5º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no Inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 75

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-75  
10/06/2021 STJ Tema

Tema nº 1041 do STJ

Situação do Tema: Sem Processo Vinculado

Questão submetida a julgamento: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Anotações Nugep: A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 9/6/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 118/STJ.

(STJ, Tema nº 1041, publicada em 10/06/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-75  
13/08/2021 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA PREVISTA NO ART. 75 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA ESPECIFICAMENTE À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.873, DE 1999. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. (TRF-4, AG 5012451-85.2021.4.04.0000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 12/08/2021, Publicado em: 13/08/2021)
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17/12/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE O TRANSPORTADOR (PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) ESTÁ SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TERRESTRE, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS, EM RAZÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS POR CIDADÃOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIA SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. ...
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15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1o. do mesmo artigo.2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ). (STJ, ProAfR no REsp 1823800/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2019, DJe 17/12/2019)
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17/12/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE O TRANSPORTADOR (PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) ESTÁ SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TERRESTRE, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS, EM RAZÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS POR CIDADÃOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIA SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. ...
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15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1o. do mesmo artigo.2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ). (STJ, ProAfR no REsp 1818587/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2019, DJe 17/12/2019)
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