Artigo 4 - Lei nº 10.833 / 2003

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DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

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Art. 4º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2º O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9º Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONSUMIDORA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A questão controvertida dos autos diz respeito à legitimidade dos consumidores pleitearem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS repassado nas faturas de energia elétrica, bem como a repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título.2. No julgamento do REsp 903.394/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário, uma vez ...
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inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009827-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023).7. Carece a impetrante de legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica, considerando não estar inserida na relação jurídico-tributária, independentemente ou não do ônus financeiro ser transferido a ela.8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008159-54.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR TERCEIROS. BOA-FÉ AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "O art. 688, V, , do Decreto n. 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a atribuição da pena de perdimento é condicionada à demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo: Art. 688....
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o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do ilícito ou dela tenha se beneficiado. No caso, a impetrante alega ter emprestado o carro ao seu cunhado, pessoa não estranha ao seu convívio, em razão do parentesco. Assim, dos fatos denotam-se que a autora ou tinha ou deveria ter conhecimento que o veículo seria empregado no cometimento do ilícito ou deveria ter agido com mais prudência antes de emprestá-lo. Desta forma, a alegação de boa-fé não merece prosperar, devendo prevalecer o entendimento firmado no Processo Administrativo conduzido pela Autoridade Policial.(...)''2.  Agravo interno desprovido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005958-64.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LEGITIMIDADE DA EMPRESA MATRIZ PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE SUAS FILIAIS. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de as impetrantes apurarem seus créditos de PIS e COFINS incluindo o ICMS em suas bases de cálculo e, em consequência, compensarem/restituírem os valores indevidamente vedados (ID 292609796).2. Na decisão agravada, o juízo a quo assim se manifestou: em razão dos limites da competência deste Juízo e da esfera de atuação da autoridade impetrada DESCONHEÇO os pedidos deduzidos pelas filiais inscritas no CNPJ sob os números 52.397.767/0004-42, ...
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autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante (AgRg no REsp 1495447/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2015).5. A discussão sobre a existência de créditos apuráveis a título de PIS e Cofins e de eventuais valores a serem restituídos pela sociedade como um todo cabe à matriz, única provida de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à ação. Precedentes do STJ:  1ª Turma, Ministra Relatora REGINA HELENA, AgInt no REsp 1839129 / SP, j.  16/11/2021, DJe 19/11/2021; 2ª Turma, REsp 1086843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009.6. Agravo de instrumento improvido.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020209-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/02/2024
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 DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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