Artigo 15 - Lei nº 9.779 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 9.779   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. APURAÇÃO. MATRIZ. FILIAIS. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da legitimidade ativa de filiais para demandarem em juízo, tem-se que sendo o fato gerador individualizado em cada uma delas, podem ajuizar ação para discutir a exação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Se o fato gerador do tributo em discussão opera-se de maneira individualizada na filial, tem ela legitimidade ativa para demandar em juízo, em face de sua autonomia patrimonial, administrativa e jurídica. (...) (AMS 0032055-77.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/10/2017 PAG.) 2. Ocorre que a base de ...
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discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária (múltiplos precedentes do STJ). Sendo a base de cálculo do PIS e da COFINS global, resultando da receita bruta ou faturamento total da pessoa jurídica, mais ainda se agudiza o entendimento de que que 'A filial não possui legitimidade ativa para, sozinha, questionar a incidência tributária' (Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012439-40.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 06/02/2018, Intimação via sistema DATA: 09/02/2018). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5001026-68.2019.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: (TRF-1, AC 0032040-11.2007.4.01.3400, , DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024
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TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. APURAÇÃO CENTRALIZADA. NULIDADE DA CDA LAVRADA EM NOME DE FILIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1. A COFINS tem sua apuração centralizada na matriz por expressa determinação do art. 15, III, da Lei 9.779/99.2. A filial carece de legitimidade para mover ações que versem sobre a COFINS, em razão de ser, o faturamento, pertinente à pessoa jurídica e não a cada estabelecimento, não sendo aceitável que se aplique raciocínio fundado na autonomia dos estabelecimentos para pretender lançar o crédito tributário contra a filial e, em consequência, acioná-la em execução fiscal.3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material tributário, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista no regramento de direito processual. Consulte-se o REsp 1.355.812. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001836-71.2015.4.04.7008, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 01/09/2020, Publicado em: 02/09/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 02/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE DO LOCAL DA RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Relativamente ao imposto de renda, o artigo 15 da Lei n. º Lei n° 9.779/99 determina que compete à fonte pagadora a retenção do tributo, de forma centralizada no estabelecimento matriz da pessoa jurídica. No caso, a empresa está situada na cidade de Elias Fausto - SP, de modo que a autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela à qual está submetida a fonte pagadora. Precedentes do STJ. Assim, no caso, a impetração deveria ter sido proposta contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP e não contra o Delegado da Capital, como fez a impetrante. Assim correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva na espécie. Embora tal deficiência seja defeito sanável, como sustenta a apelante, sua correção depende de pedido da impetrante no sentido de emendar a inicial para corrigir o polo passivo, eis que não é ato que possa ser praticado de ofício pelo juiz. No caso, intimada a se manifestar, a recorrente sustentou que a autoridade apontada como coatora inicialmente era a correta e ressalvou que, caso o juízo entendesse o contrário, que os autos fossem encaminhados para a Subseção de Piracicaba, sem pleitear a alteração do polo passivo (id 263890297), que era justamente o ponto que merecia ser sanado e dependia de pedido explícito nesse sentido . Destarte, a sentença deve ser mantida. Apelação desprovida.                   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018868-51.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/03/2024
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