Decreto-Lei nº 2.472 (1988)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 2.472 / 1988

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os artigos 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar agrupados em duas Seções e, respectivamente, com as seguintes redação e intitulação.
"Seção I
Despacho Aduaneiro
Art. 44 Art . 44 Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Art. 45. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
Art . 46. Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidos, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento.
1º O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.
2º O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura.
Art. 47. Quando exígivel depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência.
Art . 48. Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.
Art. 49. O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
Art . 50. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Art . 51. Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador.
1º Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.
2º O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.
Art . 52. O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.
Art . 53. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determiandos, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
Seção II
Conclusão do Despacho
Art . 54. A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 2.472   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ARMASPOR QUEM SE APRESENTA COMO COLECIONADOR, CAÇADOR E ATLETA DE TIRO ESPORTIVO. QUANTIDADE DE ARMAS IMPORTADAS E REVENDA DE GRANDE QUANTIDADE DO ACERVO A TERCEIROS. CORRETA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A AUTORIDADE FISCAL, NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AFASTADA. PROVA DESFAVORÁVEL AO AUTOR.APELAÇÃO DESPROVIDA.   controvérsia sobre a autuação pela Receita Federal de Brasil, em 19 de novembro de 2020, quanto à apreensão de armas de fogo controladas pelo Exército trazidas pelo Apelante  em sua bagagem pessoal, tendo sido lavrado o Termo de Retenção de Bens nº 081760020031272TRB01 (Motivo 03 - "Aguardando anuência"). “Alteração do motivo do Termo de Retenção nº 081760020031272TRB02  -  fora ...
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do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.[...] § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   - Precedentes da 6a Turma (5019099-10.2022.4.03.6100 e  5005914-81.2018.4.03.6119)                        - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.                     -   Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011328-55.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. BRASILEIRA QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PARA MUDANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. DOCUMENTOS EQUIVALENTES. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 162 DO DECRETO 6759/09. LIBERAÇÃO DA BAGAGEM.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano.2....
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...
firmada entre a parte autora e a empresa de transportes, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, e a lista dos objetos apresentada são elementos suficientes para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/09 e, por consequência, autorizar o desembaraço aduaneiro.7. Autoridade Fiscalizatória que em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório de uma falsa declaração e tampouco houve constatação de que eventuais bens deixaram de ser declarados, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário pela Autora.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008129-05.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GARANTIA. SÚMULA 323 DO STJ. TEMA 1.042/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. A exigência de prestação de garantia para liberação de mercadoria importada possui amparo legal no art. 51, §§ 1º e , do DL 37/1966 e no art. 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). O recolhimento de tributo como condição para o desembaraço aduaneiro não configura meio coercitivo, mas apenas o cumprimento de requisitos legais necessários para o regular ingresso da mercadoria no território nacional. Precedente: RE 1090591, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 16.09.2020  (tema 1.042/STF). É constitucional a retenção de mercadoria procedente do exterior, com fundamento no exercício do poder de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação ao art. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, da CF, a exigência do recolhimento do tributo. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027197-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/03/2024
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