Decreto nº 9.847 (2019)

Artigo 44 - Decreto nº 9.847 / 2019

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DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

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Art. 44. O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de que trata o caput incluirá:
I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;
II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionalização de mercadoria entrepostada;
IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Decreto nº 9.847   Art.:art-44  

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ARMASPOR QUEM SE APRESENTA COMO COLECIONADOR, CAÇADOR E ATLETA DE TIRO ESPORTIVO. QUANTIDADE DE ARMAS IMPORTADAS E REVENDA DE GRANDE QUANTIDADE DO ACERVO A TERCEIROS. CORRETA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A AUTORIDADE FISCAL, NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AFASTADA. PROVA DESFAVORÁVEL AO AUTOR.APELAÇÃO DESPROVIDA.   controvérsia sobre a autuação pela Receita Federal de Brasil, em 19 de novembro de 2020, quanto à apreensão de armas de fogo controladas pelo Exército trazidas pelo Apelante  em sua bagagem pessoal, tendo sido lavrado o Termo de Retenção de Bens nº 081760020031272TRB01 (Motivo 03 - "Aguardando anuência"). “Alteração do motivo do Termo de Retenção nº 081760020031272TRB02  -  fora ...
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do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.[...] § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   - Precedentes da 6a Turma (5019099-10.2022.4.03.6100 e  5005914-81.2018.4.03.6119)                        - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.                     -   Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011328-55.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (ARMAS DE FOGO). ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   1. Trata-se de agravo interno oposto tempestivamente por (...) RAUSCH, em face da decisão proferida em 23/1/2023 – integrada pela negativa de provimento aos embargos de declaração em 27/2/2023 – que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que denegou a segurança relativa à liberação das mercadorias (armas de fogo) contidas no Termo de Retenção de Bens nº 081760021011841.2....
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Diante da reconhecida inexistência de omissão a justificar a anterior interposição de embargos de declaração, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC foi devidamente aplicada. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022  PUBLIC 28-01-2022.4. Agravo interno improvido.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019099-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 31/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/05/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INDUÇÃO EM ERRO DO CONTRIBUINTE PERPETRADO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, INVIABILIZANDO O REGULAR PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. É DEVER DO ESTADO TRIBUTANTE INFORMAR E ORIENTAR CORRETAMENTE O CONTRIBUINTE NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. DEVER INSTRUMENTAL DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONTRIBUINTE DECORRE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUTCF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA FAUTE DU SERVICE (ART. 37, § 6º, CF/88). DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE MERCADORIA COM FINDALIDADE ARRECADATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA RÉ UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000143-09.2019.4.03.6206, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 25/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 04/05/2023
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