Decreto nº 9.847 (2019)

Decreto nº 9.847 / 2019 - Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

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Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

Art. 4º

O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dos integrantes:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - obsoletas;
IV - das representações diplomáticas; e
V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.
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 Do cadastro e da gestão dos Sistemas

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Seções neste Capítulo) :