Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 607 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Dos Produtos com Marca Falsificada

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Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 607

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-607  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO.  CONTRAFAÇÃO DE MARCA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA SUBFATURADA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. ...
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A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966.13. Mantida a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), o subfaturamento e a interposição fraudulenta, devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa.14. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010832-11.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CAUTELAR INOMINADA DE BUSCA E APREENSÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PERDA DE OBJETO. Ocorre a perda de objeto da cautelar inominada de busca e apreensão de mercadoria quando ajuizada após a liberação das mesmas pela autoridade aduaneira em procedimento realizado de acordo com o disposto nos artigos 606 e 607 do Decreto nº 6.759/09. (TRF-4, ACR 5017554-67.2022.4.04.7201, Relator(a): MARCELO MALUCELLI, OITAVA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 14/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADUANEIRO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA: INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA SOB SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LASTREADO EM DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DOS TITULARES DAS MARCAS. PERDIMENTO: PODER-DEVER DA AUTORIDADE ADUANEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Na singularidade, a autora teve contra si lavrado o auto de infração nº 0817800/38256/19 – PAF nº 11128-724002/19-96, pelo qual foram apreendidas “BONECAS DESMONTADAS e PRENSAS (MOLDES) DE METAL PARA CONFECÇÃO DE BIONECOS DE SUPER-HERÓIS que se tratavam de imitações das marcas ‘BARBIE’, ‘MARVEL’ (VINGADORES) e ‘DC COSMICS’ (LIGA DA JUSTIÇA)”.2. Consta no auto de infração que os procuradores ...
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, embora constitua uma faculdade do titular dos direitos de propriedade industrial, é um poder-dever da autoridade aduaneira.6. Comprovada a contrafação, a mercadoria importada está sujeita à apreensão e à pena de perdimento, nos termos dos arts. 105, VIII e art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76.7. Apelação conhecida em parte e desprovida, com imposição de honorários recursais. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001386-78.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/09/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :