Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Bens Sensíveis

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Dos Bens Sensíveis

Art. 612.

Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, art. 15).
§ 2º Para os efeitos do § 1º, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):
I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º).

Art. 613.

A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear .

Art. 614.

A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 1974, art. 17).
Art.. 615  - Seção seguinte
 Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :