Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Gás Natural

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Do Gás Natural

Art. 618-A.

Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética .
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 Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :