Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

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Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 626.

Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional .

Art. 627.

A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional .
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 Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :