Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

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Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

Art. 609.

Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral .

Art. 610.

Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Art.. 611  - Seção seguinte
 Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :