Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

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Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

Art. 631.

É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º, parágrafo único, alíneas "a" e "B" e ):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

Art. 632.

A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens .
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).
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