Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Biodiesel

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Do Biodiesel

Art. 617.

A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil .
§ 1º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses .
§ 2º É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial .
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.

Art. 618.

O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, caput):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo
§ 2º Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º)
Art.. 618-A  - Seção seguinte
 Do Gás Natural

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :