Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Animais e dos seus Produtos

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Dos Animais e dos seus Produtos

Art. 620.

Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1º, caput e 4º).

Art. 621.

É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº 5.197, de 1967, art. 18).

Art. 622.

O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente .
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais .

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos Animais e dos seus Produtos) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 623  - Subseção seguinte
 Das Espécies Aquáticas