Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Espécies Aquáticas

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Das Espécies Aquáticas

Art. 623.

A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II).
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