Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Eqüídeos

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Dos Eqüídeos

Art. 624.

É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos

Art. 625.

Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei nº 7.291, de 1984, art. 20, § 2º).
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