Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Diamantes Brutos

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Dos Diamantes Brutos

Art. 633.

A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1º, caput, 6º, caput, e 7º).
§ 1º Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
§ 2º Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos .

Art. 634.

São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley .
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley

Art. 635.

Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral .
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados .

Art. 636.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley .
Art.. 636-A  - Seção seguinte
 Dos Resíduos Sólidos e Rejeitos

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :