Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

VER EMENTA

Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

Art. 619.

Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura .
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se :
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e
II - componentes, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 619-A.

É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1º).
Arts.. 620 ... 622  - Seção seguinte
 Dos Animais e dos seus Produtos

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :