Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 106 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

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Art. 106. É responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c", com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d" com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei nº 9.611, de 1998, art. 28, caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80 e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27).
§ 3º A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, caput).
§ 4º Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 5º A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-106  

STF


EMENTA:  
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. ...
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da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.5. Questão de ordem resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual, com a reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão geral. (STF, ARE 665134 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020)
Acórdão em QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 15/06/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806793-89.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Larry John (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE TRIBUTOS E MULTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1....
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Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. Sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, do CPC, ficando cada uma das partes responsável pelo pagamento, ao Advogado da parte contrária, dos percentuais mínimos estipulados nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, nos moldes preconizados no § 4º, III, e § 5º, do mesmo dispositivo legal. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08067938920204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 21/07/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806454-33.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Larry John (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face do Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou que a Autoridade Coatora concluísse o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, independentemente do pagamento da multa, obedecendo-se, contudo, a exigência ...
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Da leitura dos dispositivos legais citados pela Embargante infere-se que a situação não exime o contribuinte de prestar a garantia, se deseja obter a liberação da mercadoria antes de finalizado todo o procedimento fiscal, nos moldes expressamente consignados no art. 571, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, não se confundindo, a exigência, com o procedimento cautelar fiscal. 6. Embargos de Declaração da Fazenda improvidos. Declaratórios da Empresa providos para aclarar o acórdão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08064543320204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 02/06/2022
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 DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :