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Art. 106. É responsável solidário:
VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (
Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (
Lei nº 10.637, de 2002, art. 27).
§ 3º A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, caput).
§ 4º Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 5º A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (
Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 106
STF
EMENTA:
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO.
ART. 155,
§2º,
IX, “A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 11,
I, “D” E “E”, DA
LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
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...IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. A despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de repercussão geral. Art. 998, parágrafo único, CPC. Precedentes.2. É possível a reafirmação de jurisprudência no que diz respeito a questões iterativamente decididas pelo STF, sob o rito da repercussão geral. Precedente: RE-QO 582.650, de relatoria da Ministra Presidente Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 16.04.2008, DJe 24.10.2008.3. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Precedentes.4. Utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.
5. Questão de ordem resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao
art. 998,
parágrafo único, do
CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos termos do
art. 487,
III, “c”, do mesmo diploma processual, com a reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão geral.
(STF, ARE 665134 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020)
Acórdão em QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO |
15/06/2020
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0806793-89.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELANTE: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: Larry John
(...)
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE TRIBUTOS E MULTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1....« (+1315 PALAVRAS) »
... Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente a Medida Cautelar ajuizada com o fito de obter decisão liminar que determinasse a expedição de Mandado ou Ofício ao Sr. Inspetor Chefe Alfandegário do CIPP - Complexo Industrial e Portuário do Pecém/CE, em caráter de urgência, para que providenciasse a imediata conclusão ao desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram lá armazenadas, contidas na Declaração de Importação n. 20/0848138-6. 2. Não se desconhece o teor do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1042, RE 1.090.591, julgado em sede de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal." 3. Contudo, observa-se que em sessão de julgamento desta Terceira Turma, em composição ampliada, foi aprovado o seguinte entendimento, por maioria: "TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. ILEGALIDADE PROCEDIMENTAL VERIFICADA. 1. Apelação interposta por P R DIAS FILHO contra sentença que, em tutela cautelar antecedente, julgou improcedente o pedido objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a retenção da mercadoria e o pagamento de multa sem a lavratura de Auto de Infração. 2. Nas razões recursais, defende-se que: a) a autoridade competente não obedeceu ao que preconiza o regulamento aduaneiro tendo em vista que realizou uma cobrança indevida de multa de ofício e cobrança de tributos sem que antes fosse oportunizado o direito ao devido processo legal e contraditório da empresa importadora; b) o procedimento adotado pela fiscalização aduaneira se deu de maneira irregular, na medida em que descumpriu a lei quando inseriu a exigência fiscal sem lavrar o auto de infração, tendo condicionado a continuidade do despacho aduaneiro ao pagamento de uma multa que sequer está comprovada; c) o nosso ordenamento jurídico brasileiro se firmou no sentido de afastar formas coercitivas utilizadas pelos entes públicos para forçar o contribuinte ao pagamento de tributos, certo de que a Fazenda Pública possui meios próprios legais para perseguir seus créditos, em respeito ao devido processo legal e contraditório; d) em se tratando de suspeita da prática de infração administrativa aduaneira punível com multa, não cabe a retenção da mercadoria importada perpetrada pela fisco". 3. No caso concreto, pretende-se "a obtenção de medida liminar para que a fiscalização aduaneira cumpra a lei, lavrando o auto de infração, uma vez que a requerente já apresentou a manifestação de inconformidade face à exigência fiscal e, consequentemente, seja dada imediata continuidade ao despacho aduaneiro". Desse modo, o mérito da alteração fiscal efetuada pela autoridade aduaneira e das exigências fiscais em si não estão sendo discutidos na aludida ação judicial. 4. Na hipótese, já houve o completo desembaraço aduaneiro e a liberação das mercadorias. Não obstante, a promovente busca, como pedido principal, o reconhecimento de suposta ilegalidade perpetrada pelo Fisco no aludido procedimento fiscal. Pleiteia, pois, provimento jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva ou condenatória". 5. Conforme decidiu o STF ao julgar o RE 1090591/SC, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, o pagamento de tributos decorrentes da importação de mercadoria - inclusive as diferenças e eventuais multas devidas em razão de alteração da classificação da mercadoria e/ou regime de tributação - é inerente ao despacho aduaneiro e o seu cumprimento é etapa imprescindível à liberação das mercadorias importadas, não se confundindo com sanção política com vistas à arrecadação tributária. 6. Ao julgar os ED interpostos pela empresa no citado recurso extraordinário, em que se apontou omissão quanto ao argumento de que seria imprescindível a lavratura de auto de infração para o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, o STF assentou que "A discussão em torno da fixação de balizas procedimentais à atuação do Fisco, considerada a retenção de mercadoria importada em decorrência da reclassificação fiscal, faz-se sob o ângulo legal, inviável em sede extraordinária". Logo, é forçoso concluir que a decisão do STF soluciona parte da lide, na medida em que afasta a aplicação da Súmula 323, mas não lança luzes sobre o outro fundamento, a envolver matéria infraconstitucional, de que teria havido falha no procedimento ao não se lavrar o auto de infração. 7. Nos termos do art. 570, § 3º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), se, após o registro da exigência, o importador apresentar manifestação de inconformidade, deve-se proceder ao lançamento na forma do Decreto nº 70.235/72 que, de seu turno, é claro ao exigir, nessas hipóteses, a lavratura do auto de infração. 8. Quanto à exigência de garantia para a liberação da mercadoria nessas hipóteses, em se tratando de mero consectário do não atendimento da exigência fiscal, conforme definiu o STF, há de se proceder à sua liberação na forma do Regulamento Aduaneiro, ou seja, mediante garantia. Considerando, entretanto, que houve o deferimento e cumprimento da medida cautelar antecedente, já tendo havido a liberação da mercadoria, resta a examinar apenas o pedido principal, que merece acolhimento ante a manifesta ilegalidade do procedimento fiscal em exame, diante da necessidade, não atendida pela autoridade fiscal, de lavratura do auto de infração. 9. Condena-se a União em honorários advocatícios de sucumbência, os quais se arbitra em valor correspondente à incidência dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da causa, de R$ 265.006,34 (duzentos e sessenta e cinco mil seis reais e trinta e quatro centavos), tendo em vista que o provimento jurisdicional obtido pelo autor não apresenta conteúdo econômico mensurável, a ser utilizado como parâmetro para o arbitramento dos honorários. Apelação provida." (TRF5 - Processo 0808840-36.2020.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 19/05/2021). 4. Constata-se que a questão apreciada é situação idêntica à discutida nos presentes autos, na qual mesmo após a apresentação da Manifestação de Inconformidade por parte do Importador, o Fisco deixou de lavrar o Auto de Infração. Ilegalidade da interrupção do despacho aduaneiro da mercadoria e a cominação ao pagamento imediato de multa. 5. Fica ressalvada a legalidade da exigência de garantia para a liberação das mercadorias importadas antes de concluído o processo de importação, nos moldes preconizados no art. 571, § 1º, do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, não configurando sanção política (Súmulas 323 e 547 do STF), por ser parte do procedimento de desembaraço aduaneiro cuja finalidade é resguardar a produção nacional e proteger a economia brasileira, inexistindo qualquer ferimento aos arts. 106, § 1º, inciso II, 570, 571, 744 e 796, 797 e 798, do Regulamento Aduaneiro. 6. No que concerne à alegação de que existe Solução de Consulta apresentada à Receita Federal, pendente de apreciação e assim, nenhum procedimento fiscal poderia ter sido iniciado, nos termos previsto no art. 18, da Instrução Normativa n° 1.464/2014, reproduzido na IN RFB 2057/2021, a Fazenda Nacional noticiou que a questão já está sendo discutida em outra Ação Judicial (Mandado de Segurança nº 0805076-42.2020.4.05.8100 em trâmite na 1ª Vara Federal do Estado do Ceará). Questão que não pode ser enfrentada nestes autos em face da existência de pressuposto processual negativo (litispendência). 7. Apelação da Empresa provida parcialmente para determinar que seja concluído o despacho aduaneiro, que a diferença de tributos e multa, se devidas, sejam apuradas na via própria (Auto de Infração), obedecendo-se, contudo, a exigência prevista no art. 571, § 1º, do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009 (prestação de garantia), para a liberação da mercadoria antes de concluído o processo de importação. Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. Sucumbência recíproca, nos moldes do
art. 86, do
CPC, ficando cada uma das partes responsável pelo pagamento, ao Advogado da parte contrária, dos percentuais mínimos estipulados nas faixas do
art. 85,
§ 3º, do
CPC, incidentes sobre o valor da causa, nos moldes preconizados no
§ 4º,
III, e
§ 5º, do mesmo dispositivo legal.
mtrr
(TRF-5, PROCESSO: 08067938920204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
21/07/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0806454-33.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: Larry John
(...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face do Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou que a Autoridade Coatora concluísse o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, independentemente do pagamento da multa, obedecendo-se, contudo, a exigência
...« (+381 PALAVRAS) »
...prevista no art. 571, § 1º, do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009 (prestação de garantia). 2. Embargos desafiados pela Fazenda Nacional: O Acórdão Embargado reportou-se à legislação de regência do tema trazido a tomo e tomo e assentou o entendimento de ser imprescindível a lavratura do Auto de Infração, após o contribuinte apresentar Manifestação de Inconformidade, nos termos preconizados no art. 570, § 3º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o que não ocorreu nos presentes autos, motivo pelo qual a autoridade aduaneira deveria concluir o desembaraço aduaneiro, liberando a mercadoria mediante o pagamento da garantia prevista no art. 571, § 1º, do mesmo diploma legal. Inexistência, no acórdão combatido, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a que alude o artigo 1.022, do CPC. 3. Declaratórios da Empresa: O Acórdão Embargado entendeu pela legalidade da exigência da garantia, para que a mercadoria fosse liberada antes de quitados os tributos correspondentes à operação de importação, nos moldes preconizados no art. 571, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, in verbis: "Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. §1º Não será desembaraçada a mercadoria: I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, §1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39)." 4. A Embargante alega que na hipótese não seria devida a garantia, em face do teor dos artigos 106, § 1º, inciso II, 570, 571, 744, 796, 797 e 798 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), bem como pelo fato de após a apresentação da Manifestação de Inconformidade, a autoridade aduaneira deve proceder a lavratura do Auto de Infração, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos previsto no art. 151, III, do CTN. 5. Da leitura dos dispositivos legais citados pela Embargante infere-se que a situação não exime o contribuinte de prestar a garantia, se deseja obter a liberação da mercadoria antes de finalizado todo o procedimento fiscal, nos moldes expressamente consignados no
art. 571,
§ 1º,
inciso I, do Regulamento Aduaneiro, não se confundindo, a exigência, com o procedimento cautelar fiscal.
6. Embargos de Declaração da Fazenda improvidos. Declaratórios da Empresa providos para aclarar o acórdão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
mtrr
(TRF-5, PROCESSO: 08064543320204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
02/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 107 ... 109
- Capítulo seguinte
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
(Capítulos
neste Título)
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