CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 571 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 571

Lei:CPC   Art.:art-571  

TJ-SP Locação de Móvel


EMENTA:  
Apelação - Locação de bem móvel - "Ação declaratória de nulidade de cláusula e sua revisão" - Redução da cláusula penal - Possibilidade - Obrigação cumprida em parte - Expressa previsão legal de que a multa será paga proporcionalmente (CC, art. 571). Ao dispor que o juiz deve reduzir equitativamente a penalidade (CC, art. 413), o Legislador explicitou que a norma é de natureza cogente e que os contratantes não podem afastá-la por ato consensual. As penalidades desta natureza devem, sempre, ser aplicadas segundo parâmetros equitativos, de acordo com a natureza e a finalidade do negócio jurídico entabulado. Não é razoável que uma penalidade fixada no início do contrato seja aplicada integralmente depois de passado tempo considerável de existência da relação jurídica. Assim, ainda que faltassem seis meses para o fim de um prazo determinado da relação locatícia, a multa contratual poderia ser reduzida, pois cumprida em parte a obrigação, não sendo razoável que, passado considerável lapso temporal desde o início da relação locatícia, a multa fosse aplicada integralmente, em ofensa à proporcionalidade determinada pela regra disposta no artigo 571 do Código de Processo Civil. Perfeitamente possível, até mesmo impositiva, a redução da cláusula penal proporcionalmente ao tempo de cumprimento do contrato. Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 1021906-20.2018.8.26.0577; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 18/12/2020

TJ-RJ Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA DE TERRAS. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. CABIMENTO. O ART. 571 DO CPC CONFERE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIALMENTE, NÃO SE TRATANDO, CONTUDO, DE UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, A DEMARCAÇÃO E DIVISÃO SÃO DIREITOS POTESTATIVOS DO PROPRIETÁRIO/CONDÔMINO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Esteve presente pelo Apelante o Dr. (...). Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023033-74.2020.8.19.0208, Relator(a): DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Publicado em: 07/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 07/03/2024

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5567790-61.2022.8.09.0000 CAÇU AGRAVANTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVADO : DELVINO (...) RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL ([email protected])   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de forma que compete ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, sendo vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Considerado o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, não comporta conhecimento a tese de nulidade de intimação que não foi submetida ao crivo do julgador singular na primeira oportunidade em que o devedor se manifesta nos autos, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa (CPC, art. 571). 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Uma vez preclusa a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, onde dever-se-ia alegar o excesso de execução (art. 525, CPC), não se pode utilizar-se do princípio da fungibilidade instrumental, para possibilitar a análise da matéria em petição de impugnação à penhora, já que se está diante de prazo peremptório, onde é defeso às partes a sua prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567790-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022, DJe de 13/12/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 13/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 574 ... 587  - Seção seguinte
 Da Demarcação

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :