CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 571 - Código Civil / 2002

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Da Locação de Coisas

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Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 571

Lei:CC   Art.:art-571  

TJ-AM Cobrança de Aluguéis - Sem despejo


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. MULTA PENAL. PAGAMENTO DEVE SER PROPORCIONAL. REDAÇÃO DO CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º DA LEI 8.245/1991 E ART. 571 DO CC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A cláusula décima do contrato firmado entre as partes prevê que a multa rescisória - que equivale a um aluguel vigente na época da infração - deve ser aplicada de forma proporcional ao período que restava para o término do contrato. II - Ou seja, in casu, tendo este iniciado em 19/01/2018, com previsão final para 19/01/2019 e terminado em 21/03/2018 (data de entrega das chaves), aplicar-se-ia multa referente a 10 (dez) meses de aluguel, que totalizam R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - Previsão contratual que se encontra em consonância com o art. 4º da Lei 8.245/1991 e com o art. 571 do Código Civil. IV - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM; Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2022; Data de registro: 22/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 22/06/2022

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 422 e 571 DO CÓDIGO CIVIL. RECISÃO. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I Trata-se de um contrato firmado em 28/05/2013, em que se pactuou a locação de equipamentos que seria fornecido pela empresa ELCMAR SOLUÇÕES EM PROCUÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. Ainda quando vigente o contrato, em 25 de agosto de 2015 as partes negociaram um aditivo contratual, na qual mencionou-se expressamente que o contrato vigeria por 24 meses (vinte e quatro), constados a partir da data de instalação do primeiro equipamento, renovando-se automaticamente por igual período. II ...
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contratuais e criar deveres anexos ao pacto principal como dever de assistência cuidado e informação. V - A boa-fé deve ser observada pelas partes tanto nas negociações preliminares, durante e após a execução do contrato, neste sentido é expresso o artigo 422 do Código Civil de 2002. VI - O vínculo locatício pode ser rescindindo a qualquer tempo, sendo certo que o CC/02 no art. 571, permite que em caso de resilição unilateral, seja imposta uma sanção pecuniária pela quebra do sinalagma. Esta multa trata-se de um dever de compor os danos pela desistência do pacto, caracterizado pelo descumprimento contratual. VII Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0003390-43.2019.8.08.0024 (024190031187), Relator(a): JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível |

TJ-PE Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA COMPENTATÓRIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rescisão antecipada do contrato de locação impõe a aplicação de multa proporcional ao término da relação locatícia. Exegese do artigo 571 CC c/c artigo 4º da Lei do Inquilinato. 2. No caso dos autos, sendo o contrato com vigência anual e rescindido o contrato restando 5 meses para o término da relação locatícia, a multa rescisória prevista no contrato no equivalente a 3 prestações, deve ser reduzida proporcionalmente para 1 mês de aluguel. 3. Havendo depoimentos de testemunhas que revelam não ter o Apelante se portado da maneira adequada ao proceder com as cobranças dos valores inadimplidos pela Apelada, inclusive sugerindo maneiras pouco ortodoxas para que a Autora quitasse sua dívida, há que se reconhecer a violação de ordem extrapatrimonial, constituindo hipótese do dever de indenizar pelos danos morais causados. 4. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, adequada a manutenção do valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, mormente por se tratar a Apelada do gênero feminino e que o Apelante aparentemente tenta prevalecer-se dessa condição como coação para as cobranças, o que deve ser repudiado. 5. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 0002676-09.2017.8.17.2480; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0002676-09.2017.8.17.2480, Relator(a): HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC), Julgado em 20/12/2022, publicado em 20/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 20/12/2022
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