Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 4 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação em geral

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Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 4

TJ-ES   26/02/2019
EMENTA: CONTRATO RELAÇÃO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL VULNERABILIDADE NÃO RECONHECIDA REGRA DO DIREITO CIVIL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TENSÃO DE ENERGIA E A EXISTÊNCIA DE APARELHAMENTO TÉCNICO LIVRE DISCUSSÃO DAS PARTES SOBRE A TENSÃO CONTRATADA OBJETO DA AVENÇA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL REGULARIDADE MULTA DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO PRAZO ESTIPULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige a análise subjetiva dos envolvidos no contrato, à luz da teoria finalista mitigada. 2) Descabe acolher o microssistema do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a empresa, eis que não vulnerável no contexto técnico-jurídico, na análise das cláusulas a respeito de prazos de rescisão e multa, em contrato firmado perante a concessionária, regulando-se a lide pelos termos do Direito Civil. 3) (...). 6) Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - APL: 00013388920108080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 18/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2019)

TJ-GO   20/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. EFICÁCIA. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de locação regido pela Lei nº 8.245/1991, porquanto, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo. 2. É válida a cláusula arbitral livremente estipulada pelas partes nos contratos bilaterais que não são de adesão, quando estipuladas nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03825314320178090137, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019)

TJ-MG   10/05/2019
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICÁVEL - CLIENTE NÃO CONSUMIDOR FINAL - SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - SUB-ROGAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - IMPEDIMENTO AO FOMENTO DA INADIMPLÊNCIA. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Ao explorar a atividade comercial, a sociedade firmou contrato com a instituição financeira para obter empréstimo, capital de giro, para o fomento e implemento dessa atividade, o que, por certo, não a enquadra no conceito de consumidora final, mas como insumidora. O seguro de crédito interno tem por objetivo ressarcir o segurado (credor), nas operações de crédito na qual o devedor tornou-se insolvente. Excluir a sub-rogação implica em fomentar a inadimplência, na certeza de que o valor do prêmio é inferior ao valor do débito. (TJ-MG - AC: 10322080054594002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)




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