Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 796 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 796

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-796  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808691-06.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L P (...) COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e pela Empresa L P (...) COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face do Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou que a Autoridade Coatora concluísse o desembaraço aduaneiro ...
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Da leitura dos dispositivos legais citados pela Embargante infere-se que a situação não exime o contribuinte de prestar a garantia, se deseja obter a liberação da mercadoria antes de finalizado todo o procedimento fiscal, nos moldes expressamente consignados no art. 571, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, não se confundindo, a exigência, com o procedimento cautelar fiscal. 6. Embargos de Declaração da Fazenda improvidos. Declaratórios da Empresa providos para aclarar o Acórdão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08086910620214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 24/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807858-51.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIX COR COMERCIO E IMPORTACAO DE VARIEDADES LTDA ADVOGADO: (...) Cyrino e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Luis Nogueira Matias TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RE 1.090.591/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DIFERENÇA DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido. O autor requereu a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas na alfândega do Porto de Fortaleza, ...
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inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária. 7. Na hipótese, não houve ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade aduaneira, pois interrompeu o despacho aduaneiro e solicitou a reclassificação das mercadorias com o recolhimento de diferença de tributos daí decorrentes. 8. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença. 9. Apelação improvida. [01] (TRF-5, PROCESSO: 08078585120224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 25/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806454-33.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Larry John (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face do Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou que a Autoridade Coatora concluísse o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, independentemente do pagamento da multa, obedecendo-se, contudo, a exigência ...
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Da leitura dos dispositivos legais citados pela Embargante infere-se que a situação não exime o contribuinte de prestar a garantia, se deseja obter a liberação da mercadoria antes de finalizado todo o procedimento fiscal, nos moldes expressamente consignados no art. 571, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, não se confundindo, a exigência, com o procedimento cautelar fiscal. 6. Embargos de Declaração da Fazenda improvidos. Declaratórios da Empresa providos para aclarar o acórdão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08064543320204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 02/06/2022
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 Da Declaração de Inaptidão de Empresas

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :