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Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 11
Tributário
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TJ-BA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 8055323-35.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(S): (...) BERNI, (...) CAROPRESO, (...) PEREGO ACÓRDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. tv por assinatura. critério adotado pela fiscalização QUE carece de ...
+51 PALAVRAS
... Erradicação da Pobreza – FECOP. INCLUSÃO NA carga tributária final e efetiva DE 15% sobre os serviços de televisão por assinatura. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055323-35.2020.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8055323-35.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 22/08/2023)
22/08/2023 •
Acórdão em Apelação
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STF
ACÓRDÃO
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS. Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Incidência até 2024. Modulação dos efeitos da decisão. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN, para permitir a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 2024, conforme jurisprudência firmada pelo STF.
II. Questão em discussão
2. A questão ...
+155 PALAVRAS
..., § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 ED/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 2/5/2023; STF, ARE 1.435.616/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/6/2023; STF, ARE 1.475.320/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6/2/2024; STF, ARE 1.485.091/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/4/2024.
(STF, RE 1499798 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA