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Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 230
TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. RECURSO DO RÉU HEBERSON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES ...
+6762 PALAVRAS
...PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E PROBATÓRIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS, E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL PARA O DELITO DE FURTO; A EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A APLICAÇÃO ISOLADA DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO, NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE PENA; E, POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL EM DEBATE. RECURSO DO RÉU (...), NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, CONCOMITANTEMENTE, NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA PENAL; A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA; E, POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEITAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU HEBERSON E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelos acusados, (...), representado por seus advogados constituídos, e (...), este representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de id. 168208564, proferida pela Magistrada da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os réus nominados por infração aos tipos penais do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e do artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, impondo ao réu Heberson as penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu (...), as penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e mantendo a prisão preventiva de ambos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se na apelação interposta pelo acusado Heberson, por meio de sua Defesa, questões preliminares de: (i) nulidade processual, sob o argumento de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, por suposta atuação direta da Magistrada primeva na condução de perguntas às testemunhas e ao réu, durante a Audiência de Instrução e Julgamento; (ii) nulidade probatória ante a ilegalidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, por afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal; e (iii) nulidade processual, por suposta violação aos artigos 155 e 158 ambos do Código de Processo Penal, pelo uso de prova inquisitorial como fundamento exclusivo para condenação. No mérito, se pleiteia: (iv) a absolvição do réu, por alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: (v) a absolvição tão somente quanto à imputação do artigo 329, do CP, por fragilidade de provas aptas a embasar o édito condenatório; (vi) a desclassificação do delito patrimonial de roubo para o crime de furto, ante a ausência de violência ou grave ameaça; (vii) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão do armamento; (viii) o afastamento da incidência cumulativa das causas de aumento, na terceira fase de aquilatação de pena, para que seja aplicada a incidência isolada de uma única causa de aumento. Ao final, (ix) prequestiona-se a matéria recursal aventada.
3. Discute-se na apelação interposta pelo acusado (...), por meio de sua Defesa, a reforma da sentença, pugnando-se: (i) a absolvição, sob o argumento de fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, se requer: (ii) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (iii) a aplicação de somente uma causa de aumento, na terceira fase de dosimetria penal; (iv) a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Por fim, (v) prequestiona a matéria recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Ab initio, refuta-se a primeira questão preliminar, suscitada pela Defesa do réu Heberson, na qual argui nulidade processual, ao argumento de que a Magistrada a quo teria realizado interferência nos depoimentos, em Audiência de Instrução e Julgamento, em suposta violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Doutrina pátria citada.
5. No presente caso, entretanto, conforme se extrai da ata de audiência de id. 113245981, os depoimentos colhidos em Juízo, bem como o interrogatório realizado e registrado por meio audiovisual, foram conduzidos de forma regular e legal pela Juíza sentenciante, que formulou perguntas, a fim de formar o seu convencimento, sem que houvesse sido demonstrado qualquer prejuízo às partes, notadamente ante a congruência entre a sentença e as provas colhidas no curso da instrução criminal, conforme será demonstrado por ocasião do detido exame do mérito recursal.
6. No ponto, impende ressaltar, inclusive, que a própria Defesa, em suas razões recursais, afirmou que o acusado optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio, evidenciando-se que as perguntas eventualmente formuladas pela Magistrada em nada prejudicaram a defesa do réu.
7. A toda evidência, o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a Defesa não apontou, em suas razões recursais, qualquer lesão jurídica efetivamente sofrida pelo acusado, eventualmente decursiva da suposta desconformidade legal sustentada. Doutrina e jurisprudência pátrias mencionadas.
8. Outrossim, para a declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 da lei processual penal, há de se observar o seguinte: a) deve haver prova do efetivo prejuízo, a ser demonstrado de forma incontroversa; b) houver impossibilidade de ser arguida, oportunamente, pela parte que não haja dado causa ou concorrido para o ato; c) não deve ser declarada se não influir na apuração da verdade real dos fatos.
9. Cabe acrescentar-se, ainda, por importante, que a referida alegação defensiva, referente à suposta violação ao artigo 212 do CPP, em Audiência de Instrução e Julgamento, deveria ter sido registrada em ata de audiência e arguida como questão preliminar, em sede de alegações finais, o que não foi feito, na oportunidade própria, ocorrendo, portanto, a preclusão lógica e temporal sobre a questão, não se podendo admitir inovação, nesta sede recursal, e sendo, ademais, oportuno realçar que, a jurisprudência pátria repele a chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo Ministro Humberto de Gomes Barros, a qual invoca estratégia utilizada pela Defesa, consistente em "guardar" suposta irregularidade ou nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for mais conveniente. Precedentes citados.
10. Por tais razões, refuta-se a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa do réu Heberson.
11. Igualmente, rechaça-se a segunda questão preliminar de nulidade probatória, aventada pela Defesa do réu Heberson, relativa à alegação de nulidade dos "reconhecimentos" (rectius: individualização) realizado pela vítima, em sede policial.
12. A Defesa sustenta a existência de suposta dúvida quanto à participação do réu na ação criminosa, aduzindo que o "reconhecimento" do mesmo, na fase policial, teria se dado sem observância dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do CPP, a macular tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-lo como autor dos atos ilícitos, no que se pode denominar como "falsas memórias".
13. Contudo tal alegação deve ser repudiada, ante os fundamentos ora expostos.
14. No caso sub examen, entende-se descabida a alegação de nulidade do "reconhecimento" (rectius: individualização) realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal.
15. É imperativo enfatizar que, a prova da autoria de crime, pode ser feita por vários modos, e não apenas pelo reconhecimento pessoal e formal, visto que, o legislador infraconstitucional arrolou no Livro I, Título VII (Da Prova), nos arts. 155 a 250, diversos meios de provas, dentre os quais, prevê, além do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), o exame do corpo de delito e das perícias em geral (art. 158 a 184), o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196), a confissão (art.197 a 200), as declarações do ofendido (art. 201), as testemunhas (art.202 a 225), a acareação (arts. 229 e 230), os documentos (arts. 231 a 238), os indícios (art. 239), a busca e apreensão (art. 240 e 250).
16. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa do acusado, destaca-se que as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais e indispensáveis para a imputação na denúncia da presunção de autoria da prática do crime e início da persecução penal, pelo órgão acusador, haja vista que este só necessita de indícios mínimos para tanto, pois, como já se mencionou alhures, o legislador infraconstitucional arrolou diversos meios de prova, não as hierarquizando ou tarifando, podendo o julgador valer-se de outros meios de prova existentes nos autos, diversos do reconhecimento de pessoas, para convencer-se da autoria e prolatar um decreto condenatório. Precedentes do STJ citados.
17. Registra-se não se desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentissimamente, objeto do Tema 1258, em julgamento realizado na data de 11.06.2025, publicado em 30.06.2025, pela 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas), sob as regras dos recursos especiais repetitivos (1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS), tendo como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que a validade do reconhecimento de pessoas, em procedimentos criminais, com foco no alcance da determinação de observância do art. 226 do Código de Processo Penal, é aplicável tanto na fase inquisitorial, como na judicial. O STJ estabeleceu que as regras do artigo 226 são obrigatórias e a inobservância delas pode levar à invalidade da prova de reconhecimento, especialmente se houver falhas no procedimento inicial, preconizando, ainda, que o reconhecimento é considerado prova irrepetível e, que, em sendo o mesmo falho pode contaminar a memória do reconhecedor, afetando outros reconhecimentos posteriores, e, mesmo o reconhecimento feito de acordo com o artigo 226 do CPP, este deve estar em consonância com as demais provas do processo. Resultou assentado, também, no mesmo Tema 1258 que, o Juiz pode se convencer da autoria delitiva com base em outras provas, mesmo que o reconhecimento inicial seja inválido. Por fim, consagrou-se o entendimento de que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Negritamos e sublinhamos).
18. Diversamente do entendimento sufragado recentissimamente pelo STJ, quanto à obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP, tanto na fase extrajudicial, como na judicial, o Supremo Tribunal Federal, já havia sedimentado sua jurisprudência na orientação de que tais formalidades se traduziriam em mera recomendação, coligindo-se, na oportunidade, os seguintes arestos. Precedentes transcritos.
19. Imperioso ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vinham se posicionando na orientação de que a estrita observância do reconhecimento de pessoas na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, nas fases inquisitorial e judicial, deveria incidir no caso de dúvida quanto à autoria, não havendo nulidade a se proclamar, quando a condenação estiver baseada em outros elementos de prova suficientes constantes dos autos a indigitá-la ao(s) réu(s). Arestos da recente jurisprudência do STF e STJ mencionados.
20. Portanto, os "reconhecimentos" (rectius: a individualização) do acusado, na fase inquisitorial, ainda que sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não leva à conclusão da possibilidade de indução e 'falsas memórias', considerando que acompanhados de investigações preliminares, de outras evidências e indícios, somando-se a outras provas, a sustentar a ocorrência dos crimes e a indigitação da autoria ao mesmo, como ocorreu na presente hipótese, não perdendo seu valor probante, e, sobretudo, não contaminando a ação penal, e, por conseguinte não sugere a nulidade processual aventada, em uma abordagem geral de que como se desdobrou a execução dos delitos, sendo plenamente aptos a colaborar com a condenação do referido acusado.
21. Desta feita, resulta afastada a segunda questão preliminar arguida.
22. Da mesma forma, alija-se a terceira questão preliminar de nulidade processual, suscitada pela Defesa do recorrente Heberson, ao argumento de que a Magistrada sentenciante teria condenado o recorrente Heberson com fundamento exclusivo em provas inquisitoriais, em suposta violação aos artigos 155 e 158, ambos do Código de Processo Penal.
23. Importa enfatizar, de início, que o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no CPP, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova.
24. Acerca do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do CPP.
25. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação.
26. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do CPP, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal.
27. Porém, da atenta leitura do referido decisum, verifica-se, prontamente, que a Juíza primeva atendeu ao disposto na norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, expondo, de forma suficiente, os fundamentos a formar seu convencimento, quanto à materialidade e autoria das infrações penais em tela, destacando a prova testemunhal amealhada durante a instrução criminal, concluindo, ao fim, pela procedência da pretensão punitiva estatal, eis que ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade no ponto.
28. A propósito, averbe-se que, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou na orientação de que a fundamentação exigida pela Constituição da República, para a validade das decisões, é aquela em que o Juiz ou o Tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando obrigados a, respectivamente, enfrentar/responder todas as alegações/questões das partes, mas apenas as que julgarem necessárias, para fundamentar as decisões, e, em apresentando-se a sentença ou o Acórdão, de forma concisa/sucinta, fundada em elementos concretos extraídos dos autos, tal não se confunde com a falta/ausência de fundamentação, resultando atendido o comando constitucional. Precedentes citados.
29. Logo, ante os fundamentos expostos, rejeita-se todas as questões preliminares arguidas pela Defesa do réu Heberson.
30. Na sequência, passa-se ao exame do mérito recursal dos dois recursos de apelação.
31. Com efeito, não deve ser acolhido o pleito defensivo principal de ambos os recursos, qual seja, o absolutório, pois em análise aos elementos dos autos, verifica-se que, a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos acusados na denúncia resultaram cabalmente demonstradas, observado o firme e robusto conjunto probatório coligido, com especial destaque para o Registro de Ocorrência nº 035-01143/2023 de id. 42079739, o Auto de Prisão em Flagrante de id. 42079738, o Auto de Apreensão de id. 42079745, o Auto de Entrega de id. 42079749, e os Termos de Declaração de ids. 42079740, 42079742, 42079743 e 42079747, tudo aliado à contundente prova oral produzida nos autos ao longo de toda a persecução penal.
32. Nesse contexto, é de se frisar que, em se tratando de crimes patrimoniais deste jaez, geralmente praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, mormente em casos como o presente, em que os acusados foram reconhecidos pela vítima, na fase pré-processual, (id. 42079747), havendo de se considerar que é do interesse do próprio ofendido apontar os verdadeiros autores da ação delituosa por ele sofrida, ao revés de acusar terceiros inocentes ou deixar de expor a verdade. Doutrina e jurisprudência sobre o tema transcritas.
33. Dessa forma, não se verifica presente, na espécie, qualquer argumentação concreta capaz de desautorizar a credibilidade das declarações prestadas, em sede policial, pela lesada Elisângela, a qual sequer conhecia os réus anteriormente aos fatos em análise, devendo o teor de seus relatos ser considerado plenamente, haja vista que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
34. No mesmo sentido, são os depoimentos dos policiais militares e do policial civil nomeados, firmes e coesos, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem desacreditá-los, encontrando-se respaldados pelas demais provas do processo, pelo que há de se considerá-los como sendo a expressão da verdade.
35. Neste passo, insta registrar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de estarem atuando como agentes da lei, não havendo que se falar em impossibilidade de valoração dos depoimentos dos policiais como meio de prova, como tenta fazer crer a Defesa.
36. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica.
37. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditá-los, tão só pela qualidade funcional. Precedentes citados.
38. De todo modo, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. A Defesa, por sua vez, não produziu provas contundentes a respeito de suas alegações, uma vez que, como no caso em exame, as narrativas dos agentes estatais foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, fazendo por incidir o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Julgados transcritos.
39. Destarte, tem-se que a negativa de autoria aduzida pela Defesa dos nomeados réus, resultou inverossímil e isolada nos autos, não se prestando para abalar o firme e idôneo arcabouço probatório produzido a cargo do órgão acusador, traduzindo evidente manobra visando ao afastamento de sua responsabilização penal.
40. Outrossim, vale dizer que eventuais pontos de divergência entre os relatos apresentados pelos agentes policiais, além de justificáveis pelo lapso temporal existente entre a data dos fatos e a realização da AIJ, aliado à grande quantidade de diligências que os mesmos realizam diuturnamente, em nada retiram a credibilidade de seus depoimentos, uma vez que se restringem a elementos periféricos da ação policial efetuada.
41. Neste diapasão, a toda evidência, revela-se despropositada e inconsistente a tese de fragilidade probatória ora sustentada pelas Defesas, estando o pleito absolutório totalmente isolado e contrário ao firme e coerente acervo probante amealhado aos autos no curso da instrução criminal.
42. Logo, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o decreto condenatório, prolatado pela Juíza primeva, em desfavor dos acusados nomeados, afasta-se o pedido absolutório, sendo certo que a adequação típica dos crime de roubo majorado e resistência se mostra inconteste nos autos, ante a subtração de duas bolsas e dois aparelhos telefônicos, um da marca (...) e outro Motorola, além de pertences pessoais, de propriedade da vítima Elisângela, o que se deu mediante violência real e grave ameaça exercida pelos réus, em comunhão de ações e desígnios entre si, com emprego de arma de fogo, utilizada pelos acusados para efetuar disparos contra a guarnição policial, a fim de evitar suas prisões.
43. Nesse diapasão, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que os réus praticaram o crime de roubo, em comunhão de ações e desígnios entre si, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum.
44. A configuração da referida majorante resultou comprovada não apenas pela palavra da vítima - o que já seria, conforme fundamentado, suficiente, de per si, para embasar a condenação objurgada - mas, também, pelo depoimento prestado pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados. Doutrina pátria mencionada.
45. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso, pelo que se impõe a manutenção da majorante relativa ao concurso de agentes.
46. De fato, a prisão dos acusados, em flagrante, juntos, na posse dos pertences de propriedade da vítima, condiz com a narrativa da lesada, em Delegacia, no sentido de que, inicialmente, foi abordada por um indivíduo, enquanto outro permaneceu na direção do veículo: "(...) a declarante afirma que foi abordado por um elemento que desembarcou do carro CHEVROLET/OMEGA de cor branca, que o elemento pressionou a declarante na parede, colocando uma Arma de fogo na cabeça da declarante, (...) a declarante afirma que o outro elemento que agora sabe chamar (...) teria ficado no carro (...)." (id. 42079747).
47. Quanto ao pleito defensivo de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do CP tem-se por inarredável a referida causa especial de aumento de pena, aplicada de modo escorreito pela Juíza de piso.
48. Neste aspecto, toda a prova amealhada aos autos, tal qual relativamente à majorante relativa ao concurso de agentes, é contundente em evidenciar que os acusados praticaram os delitos portando, ostensivamente, uma arma de fogo.
49. Esclareça-se, de antemão, que, para o reconhecimento da referida causa de aumento, mostra-se desnecessária a apreensão ou perícia da arma, como deseja fazer crer a Defesa dos acusados.
50. Por certo, a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes citados.
51. No caso dos autos, diante das considerações acima, a respectiva causa de aumento está comprovada diante das declarações da lesada, em sede policial, a qual afirmou que os réus nomeados praticaram o crime de roubo portando, ostensivamente, uma arma de fogo, que foi utilizada não somente para causar grave ameaça à vítima, mas também como instrumento de prática do crime de resistência, uma vez que os brigadianos foram incisivos em afirmar que os acusados disferiram disparos de arma de fogo em desfavor da guarnição policial, durante a perseguição, logo após a ocorrência da subtração dos pertences da vítima: "(...) foi abordado por populares que citaram ocupantes de um veículo modelo ômega, na cor Branca, que estariam roubando populares no sentido oposto da via; (...) os elementos avançaram o sinal de trânsito que estava fechado e empreenderam fuga em alta velocidade pela via, direção ao West Shopping; (...) os ocupantes do veículo ômega acessaram a Avenida Mergulhão se negando a obedecer diversas ordens de parada; QUE em dado momento os elementos passaram a efetuar disparos contra as guarnições que passaram a revidar a injusta agressão (...)." (id. 42079740).
52. Observa-se, assim, que as arguições suscitadas nas razões recursais não se traduzem motivação suficiente para excluir a mencionada majorante da responsabilidade penal dos acusados, resultando a tese defensiva completamente dissociada do acervo probante produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Jurisprudência citada.
53. Noutro vértice, esmiuçando os pleitos subsidiários trazidos pela Defesa do réu Heberson, forçoso é convir que não granjeia prestígio a pretensão de se ver desclassificada a imputação do crime patrimonial de roubo a fim de se recapitular a conduta sob o artigo 155 do Código Penal.
54. Sabe-se que, o bem jurídico tutelado de maneira imediata, no crime de roubo, é o patrimônio, tendo em vista que a ação final se destina à lesão deste, por intermédio da subtração de coisa móvel. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a prova colacionada é inconteste, no sentido da grave ameaça perpetrada pelos réus, com emprego de arma de fogo, conforme alhures fundamentado, sendo certo que o acusado Heberson pressionou a vítima contra a parede, colocou o armamento em sua cabeça e lhe exigiu seus pertences, em ato de extrema agressividade. Doutrina e jurisprudência pátrias mencionadas.
55. Por tais razões, e ante a presença inequívoca da grave ameaça com emprego de arma de fogo, perpetrada pelos acusados contra a vítima, tem-se por assaz incabível a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples, havendo de se manter a capitulação de tal conduta sob a rubrica do artigo 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, para ambos os nomeados apelantes.
56. De igual modo, há que se rechaçar o pleito subsidiário de absolvição quanto ao crime de resistência, formulado pela Defesa do réu Heberson, considerando-se que, conforme adrede mencionado, os recorrentes atuaram em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante uma divisão de trabalho bem definida, com a clara distribuição de funções e responsabilidades, para subtrair os pertences da vítima, havendo indícios de que estivessem praticando as subtrações na região da Estrada da Posse, no bairro Campo Grande, cidade do Rio de Janeiro, de forma reiterada, conforme informações recebidas pelo policial civil (...).
57. Diante dessa conjuntura, o que se dessume do quadro fático que exsurge dos autos, e que ora se descortina, é que se está diante de duas infrações penais distintas perpetradas em coautoria, no que se afigura irrelevante conhecer-se o ânimo individual daquele que efetuou os disparos contra os policiais, considerando-se que, no conjunto da obra, todos os agentes envolvidos na ampla empreitada delitiva em apreço se prestaram, em verdade, a corporificar os muitos braços de uma só máquina que se engendrou para a consecução dos tipos penais decursivos da atividade ilícita principal, seja o roubo dos pertences da vítima propriamente dito, seja o crime autônomo de resistência, ora tratado.
58. Evidencia-se, portanto, o concurso de agentes na prática de todas as condutas imputadas na denúncia e capituladas na sentença.
59. É sabido que o concurso de agentes implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Deveras, é possível extrair-se pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam: a) a pluralidade de agentes e de condutas; b) a relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas envolvidas; d) identidade de infração penal. Caso inexista qualquer desses requisitos, não há que se falar em concurso de pessoas. O ponto que nos interessa diz respeito à verificação do vínculo psicológico ou normativo entre os autores do delito, de maneira a fornecer uma ideia de todo, isto é, de unidade na empreitada criminosa. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.
60. No caso, sob o enfoque da teoria do domínio funcional do fato, apresenta-se patente a coautoria dos recorrentes, tanto no crime de roubo, quanto nos disparos realizados contra os brigadianos, porquanto, além da mera aquiescência ou previsibilidade do mesmo em relação ao risco criado por cada fato penal em comento, vislumbra-se, facilmente, a mais, a sua efetiva adesão ao dolo específico de tais condutas, de maneira tal que se afigura irrelevante, indagarmos quem teria, efetivamente, puxado o gatilho da arma de fogo, posto que não há como se punir unicamente o dedo do atirador, mas tão somente o organismo todo que compõe o corpo da súcia, como real autora dos disparos.
61. Por conseguinte, deflui da hipótese vertente a percepção de que a atuação individual de ambos os réus se mostrou indissociável um do outro, no âmbito da dimensão delitiva objetivada pela ação concatenada da dupla em foco, fazendo transparecer a plena convergência de vontades, dirigida a um resultado que já era, a priori, perseguido pela decisão comum, a qual formou o liame subjetivo entre os sujeitos. Doutrina e jurisprudência pátrias citadas.
62. Neste enredo, conclui-se que se afigura inviável, aos olhos da teoria monista, adotada pelo nosso Estatuto Repressivo pátrio, nos termos do seu artigo 29, cogitar que apenas um dos réus teria perpetrado o crime de resistência, eximindo-se o outro réu, porquanto o crime, ainda que praticado por várias pessoas, em colaboração, continua sendo uno e indivisível.
63. Logo, é de se observar que, inobstante a sibilante tese de insuficiência probatória quanto ao crime de resistência, a Defesa do réu Heberson não foi capaz de trazer aos autos elemento probatório algum que fosse apto e idôneo a infirmar a consistente versão dos fatos apresentada pelos brigadianos ouvidos no processo, no sentido de que os acusados estavam juntos, em comunhão de ações e desígnios, no interior de um veículo, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, durante uma perseguição iniciada após os acusados se evadirem da abordagem policial.
64. Dessarte, por resultar evidenciado que a Defesa não carreou a esta instância fatos e argumentos novos e contundentes, capazes de modificar o decreto condenatório prolatado pela Magistrada sentenciante, mantém-se a condenação imposta aos réus, pela prática da conduta capitulada no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 329, ambos do Código Penal, haja vista cristalino estar que o órgão ministerial logrou êxito em demonstrar a autoria dos mesmos na prática dos fatos que se lhes imputa, desincumbindo-se, assim, de seu ônus acusatório, pelo que há de se conservar o decisum proferido pelo juízo monocrático.
65. Passa-se, então, ao exame dosimétrico de pena.
66. Em prelúdio ao exame do procedimento trifásico, percebe-se, de antemão, que a Julgadora primeva utilizou frações indevidas, a menor, para incrementar as penas, nas primeira e segunda fases de dosimetria penal, de maneira que o cálculo de pena acabou por se mostrar alheio e desproporcional ao quadro fático em apreço.
67. Sob tal prisma, a despeito da ausência de recurso ministerial na espécie, não se encontra esta instância revisora adstrita à fundamentação utilizada pela Juíza de primeiro grau, posto que o presente apelo ora induz o Poder Judiciário à reapreciação de toda a matéria constante nos autos, inexistindo, desta feita, qualquer óbice à análise mais aprofundada da integralidade das circunstâncias que giram em torno do caso concreto.
68. Nessa toada, afigura-se válido relembrar o caráter da integral devolutividade da matéria ao Juízo ad quem, em sede de recurso de apelação, o que autoriza o segundo grau de jurisdição refazer o cálculo dosimétrico, mesmo diante de recurso exclusivo da Defesa, contanto que não seja agravada a pena definitiva final imposta pela Juíza de piso, como se verá adiante, o que não se traduz, de modo algum, na ocorrência de reformatio in pejus, a teor do que dispõe o art. 617 da Lei Processual Penal.
69. Portanto, passa-se ao novo cálculo de dosimetria penal.
70. Quanto ao réu HEBERSON (...) POZZENATO
71. Na primeira etapa de dosimetria, como escorreitamente operado pela Magistrada sentenciante, foi reconhecida a presença da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes do acusado, conforme anotação nº 03 da Ficha de Antecedentes Criminais de id. 112929180.
72. Assim, ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a presença de apenas um vetorial negativo (maus antecedentes), tem-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário - no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) circunstância, 1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, 1/4 (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativos, e assim sucessivamente, adota-se a fração de 1/6 (um quinto) para o aumento da pena, na primeira etapa do processo dosimétrico, para fixar as penas basilares dos referidos delitos em: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de resistência.
73. Na segunda fase de dosimetria de pena, a sanção basilar foi recrudescida por força da incidência da circunstância agravante relativa à reincidência do réu (anotação nº 04 da FAC), conforme previsão do art. 61, inciso I, do CP, acomodando-se as penas intermediárias em: 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para o crime de resistência.
74. No derradeiro estágio do processo dosimétrico, importante repisar, a toda evidência, que a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme alhures fundamentado, é inarredável. Neste aspecto, a prova é contundente em evidenciar que os réus nomeados, subtraíram os pertences da vítima, mediante emprego de uma arma de fogo, que foi fundamental ao êxito da empreitada criminosa.
75. Neste ponto, merece acolhida a pretensão de ambas as Defesas, no sentido do afastamento da aplicação cumulativa e sucessiva, na terceira fase, das duas frações, conforme operado pela Juíza sentenciante, relativas às causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de armamento.
76. Por certo, este órgão colegiado firmou entendimento, acompanhando o assente posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que, em observância ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas especiais, de aumento ou diminuição, "o juiz deve aplicar somente uma delas, dando preferência à que mais aumente ou diminua. Nesse sentido: JTACrimSP, 66:39, 62:45 e 22:357." (In, JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 20ª ed. - São Paulo: Ed. (...), 2010, p. 267).
77. Nesse diapasão, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento estarem devidamente reconhecidas no crime de roubo cometido, por ambos os réus, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no artigo 68, parágrafo único, do Diploma Repressivo Pátrio. Jurisprudência citada.
78. Assim, considerando as particularidades da hipótese vertente, deve ser fixado o aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 2/3 (dois terços), previsto no §2º-A, I, do art. 157 do CP (uso de arma de fogo), resultando as penas finais em: 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para o crime de resistência, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena para este último.
79. Quanto ao réu (...)
80. Na primeira e na segunda etapas de dosimetria, como escorreitamente operado pela Magistrada sentenciante, não foi reconhecida a presença de qualquer circunstância judicial negativa, ou, ainda, circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, pelo que as reprimendas basilares foram mantidas nos patamares mínimos legais cominados para cada infração.
81. No terceiro estágio do processo dosimétrico, conforme fundamentado alhures, deve ser fixado o aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 2/3 (dois terços), previsto no §2º-A, I, do art. 157 do CP (uso de arma de fogo), resultando as penas finais em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena para este último.
82. Logo, à míngua de quaisquer outras causas moduladoras das penas, e efetuando-se o somatório das penas decursivo do cúmulo material dos delitos, convolam-se em definitivas as respostas penais em: 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para o crime de resistência para o réu Heberson e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência para o réu (...).
83. Nessa seara, tendo em vista o volume da reprimenda corporal imposta a cada um dos réus, aliado à circunstância judicial desfavorável do artigo 59 da Lei Penal reconhecida ao acusado Heberson, conforme adrede esmiuçada, a qual motivou a fixação das penas-bases do referido acusado acima do mínimo legal, fixam-se os regimes iniciais fechado para o réu Heberson e semiaberto para o réu (...), como sendo o adequado para cumprimento das penas privativas de liberdade, em atenção à prevenção geral e especial dos crimes praticados na espécie, em estrita obediência aos ditames dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Codex Criminal.
84. Por derradeiro, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas Defesas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.
IV. DISPOSITIVO: 85. Conhecidos ambos os recursos, Rejeitando-se as Questões Preliminares arguidas pela Defesa do réu Heberson, e, no mérito, Parcial Provimento de ambos os recursos defensivos, para se redimensionar as reprimendas dos réus nominados ao patamar de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, para o réu Heberson e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, para o réu (...), mantendo-se os demais termos da sentença monocrática vergastada.
Dispositivos relevantes citados: CFRB/1988: art. 5º, inc. XXXVII e LIII; CPP: arts. 12, 27, 155, 156, 158, 212, 226 e 239; CP: arts. 33, §§2º e 3º, 59, 157, §2º, II, §2º-A, I e 329; CPC: art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF: RHC 119231 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04- 2014; HC: 231789 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023; HC 225374 AgR, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023; 1ª Turma, HC 104925, Rel. Min. ROSA WEBER, julg. em 05.06.12, DJe 119, publ. 19.06.12; STJ: Tema 1258, em julgamento realizado na data de 11.06.2025, publicado em 30.06.2025, pela 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas); Agravo em Recurso Especial Nº 2868278 - PR (2025/0065962-3), Quinta Turma, em 30/04/2025, Ministro RIBEIRO DANTAS; EDcl no AREsp 258.639/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; HC 433.930/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; TJRJ: Verbete sumular nº 70, Oitava Câmara Criminal. HC nº 0033563-24.2016.8.19.0000. Relator Des. Claudio Tavares de O. (...). Julgamento em 31/08/2016; TJ-RJ, Oitava Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0073915-26.2013.8.19.0001, Rel. Des. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Julgado em: 27/11/2013; Oitava Câmara Criminal - Apelação nº 0129559-75.2018.8.19.0001 - Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira - Julgamento: 27/03/2019; além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DO RÉU HEBERSON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS.
(TJ-RJ: 08034986320238190001 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 16/09/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)
TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES). RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, AOS ARGUMENTOS DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226...
+4934 PALAVRAS
... DO CPP, EM SEDE POLICIAL, E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu, (...), representado por advogado constituído, contra a sentença (id. 274), proferida pela Juíza de Direito da 02ª Vara Criminal da Regional de Bangu, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu nomeado por infração ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes), aplicando-lhe as penas de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento fechado, e ao pagamento de 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se, no recurso defensivo questões preliminares de nulidade do processo, sob os argumentos de: (i) inobservância das formalidades do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal; (ii) cerceamento de defesa, visto que a Defesa técnica do réu, em tese, teria tido acesso aos autos somente poucos dias antes da audiência de instrução e julgamento, o que teria lhe gerado prejuízo. No mérito, se requer a absolvição da imputação de prática dos crimes de roubo, sob o seguinte argumento: (iii) fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, se pleiteia: (iv) a exclusão do crime de roubo contra uma das vítimas; (v) o afastamento da exasperação da pena-base em razão da negativação da circunstância do delito, operada pela Juíza sentenciante, pelo roubo de objeto com valor emocional; (vi) o decote da majorante referente ao uso de arma de fogo; (vii) o reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ab initio, deve ser rejeitada a questão preliminar de nulidade do processo, suscitada pela Defesa do réu, sob a alegação de afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, aventando a invalidade do ato de individualização/personificação e reconhecimento do mesmo, efetuado pelas vítimas nomeadas, (...), (...), em sede policial.
4. No que concerne à argumentação defensiva, de invalidade do reconhecimento fotográfico do réu, em sede inquisitorial, sustentando, implicitamente, a ilicitude das provas judiciais, por derivação, aduzindo violação ao artigo 226 do CPP, cabe tecer-se, a respeito, algumas considerações.
5. Por certo, consoante se extrai da doutrina pátria citada no corpo do voto, não se pode banalizar o sistema de nulidades, pois a sanção de nulidade, como pena, a ser impingida a quaisquer provas, sem distinção, não é presumida, devendo ser cominada em lei, não bastando, destarte, a alegação genérica e aleatória de invalidade, sem apontar o dispositivo legal que a preveja.
6. Importa ressaltar que, a norma do art. 5º, inciso LVI da Constituição da República, assim como a do artigo 157, § 1º do CPP, não preveem a sanção de nulidade para as provas ilícitas por derivação, mas apenas dispõem que estas são inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas dos autos, havendo ressalvas à inadmissibilidade, quando as provas derivadas das ilícitas não evidenciem nexo de causalidade com estas ou sejam obtidas por meio de fontes independentes.
7. Cumpre esclarecer que, a jurisprudência pátria já se alinhou no sentido de rechaçar a pretensão de nulificar todo o processo, pelo só fato de haver nos autos provas ilícitas por derivação. Precedentes do STF citados.
8. Acerca do Inquérito Policial, a doutrina pátria pontifica que ele possui natureza de procedimento administrativo, com caráter investigativo-persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória, que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos artigos 4º a 23 do CPP, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e a consequente presunção de autoria, não se admitindo o contraditório em seu rito, pois inexiste acusação, diante da sua natureza inquisitorial, sendo que, o valor do mesmo cinge-se apenas a servir como instrumento de informação para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do CPP, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal.
9. Ademais, o STF já firmou a sua jurisprudência, segundo a orientação de que "Eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial" (RHC n. 56.092, DJU, de 16.06.1978, p.4394; RHC n. 58.237, DJU, de 19.09.1980, p.7203; RHC n. 58.254, DJU, de 03.10.1980, p.7735; RTJ: 89/57; 90/39; 168/897; 168/896). No mesmo sentido, também do STF: "O inquérito policial é peça meramente informativa da denúncia ou da queixa: eventuais irregularidades nele contidas não contaminam a ação penal, nem ensejam a sua anulação, visto que esta tem instrução própria". (HC n. 77.051-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., Julg. 05.05.1998, Un.; HC. n. 73.271-SP, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 168/897.
10. É imperativo enfatizar que, a prova da autoria de crime, pode ser feita por vários modos, e não apenas pelo reconhecimento pessoal e formal, visto que, o legislador infraconstitucional arrolou no Livro I, Título VII (Da Prova), nos arts. 155 a 250, diversos meios de provas, dentre os quais, prevê, além do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), o exame do corpo de delito e das perícias em geral (art. 158 a 184), o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196), a confissão (art.197 a 200), as declarações do ofendido (art. 201), as testemunhas (art.202 a 225), a acareação (arts. 229 e 230), os documentos (arts. 231 a 238), os indícios (art. 239), a busca e apreensão (art. 240 e 250).
11. Há de se acrescentar, também, que o legislador infraconstitucional processual não prefixou uma hierarquia de provas, não sendo adotada a chamada prova tarifada, tanto que na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, no Item VII (Das Provas), consta que "(...) Todas as provas são relativas, nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material (...)".
12. Destarte, em cada caso concreto, infere-se que, é mister fazer-se o distinguishing (CPC/2015, art. 489, inciso VI, 1ª parte) entre o precedente jurisprudencial porventura invocado, por meio do recurso próprio e examinar-se se a hipótese, em apreço, apresenta-se como sendo caso de overruling (CPC/2015, art. 489, inciso VI, 2ª parte).
13. No caso sub examen, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas/fotos com características semelhantes à do réu durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais e indispensáveis para a imputação na denúncia da presunção de autoria da prática do crime e início da persecução penal, pelo órgão acusador, haja vista que este só necessita de indícios mínimos para tanto, pois como já se mencionou alhures, o legislador infraconstitucional arrolou diversos meios de prova, não as hierarquizando ou tarifando, podendo o julgador valer-se de outros meios de prova existentes nos autos, diversos do reconhecimento de pessoas, para convencer-se da autoria e prolatar um decreto condenatório. como no caso em apreço, haja vista a prova pericial consistente em laudo de perícia papiloscópica, a qual identificou fragmento da digital do réu apelante no veículo objeto do roubo, aliada à prova oral colhida em juízo. Precedentes do STJ citados.
14. Imperioso ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vinham se posicionando na orientação de que a estrita observância do reconhecimento de pessoas na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, nas fases inquisitorial e judicial, deveria incidir no caso de dúvida quanto à autoria, não havendo nulidade a se proclamar, quando a condenação estiver baseada em outros elementos de prova suficientes constantes dos autos à indigitá-la ao(s) réu(s). Precedentes da recente jurisprudência do STF e STJ citados.
15. Registra-se não se desconhecer que, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentíssimamente, objeto do Tema 1258, em julgamento realizado na data de 11.06.2025, publicado em 30.06.2025, pela 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas), sob as regras dos recursos especiais repetitivos (1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS), tendo como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que a validade do reconhecimento de pessoas, em procedimentos criminais, com foco no alcance da determinação de observância do art. 226 do Código de Processo Penal, é aplicável tanto na fase inquisitorial, como na judicial. O STJ estabeleceu que as regras do artigo 226 são obrigatórias e a inobservância delas pode levar à invalidade da prova de reconhecimento, especialmente se houver falhas no procedimento inicial, preconizando, ainda, que o reconhecimento é considerado prova irrepetível e, que, em sendo o mesmo falho pode contaminar a memória do reconhecedor, afetando outros reconhecimentos posteriores, e, mesmo o reconhecimento feito de acordo com o artigo 226 do CPP, este deve estar em consonância com as demais provas do processo. Resultou assentado, também, no mesmo Tema 1258 que, o Juiz pode se convencer da autoria delitiva com base em outras provas, mesmo que o reconhecimento inicial seja inválido. Por fim, consagrou-se o entendimento de que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Sublinhamos). Tese firmada transcrita no corpo do voto.
16. No caso sub examen, no que pertine à alegação da Defesa do réu nomeado, ressalta-se que, as formalidades estabelecidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, que são pertinentes ao "reconhecimento" e não à "individualização" do indiciado, no que diz respeito à ausência de outras pessoas/fotos com características semelhantes às deste, durante o ato de reconhecimento, não se revelam, por si só, essenciais, devendo ser observadas, em havendo dúvida da autoria delitiva, inexistentes outras provas nos autos que a apontem, o que não se revela, na espécie, haja vista a prova pericial consistente em laudo de perícia papiloscópica, a qual identificou fragmento da digital do réu apelante no veículo objeto do roubo, aliada à prova oral prestada em juízo.
17. Infere-se, assim, que vazia se apresenta a alegação de nulidade, feita de modo genérico, abstrato e artificial, eis que despida de elementos e substratos concretos, de molde a apontar qual seria a prova ilícita originária e a prova ilícita por derivação, decorrente da hipotética desconformidade apontada.
18. Infere-se, assim, que vazia se apresenta a alegação de nulidade, feita de modo genérico, abstrato e artificial, eis que despida de elementos e substratos concretos, de molde a apontar qual seria a prova ilícita originária e a prova ilícita por derivação, decorrente da hipotética desconformidade apontada.
19. Desta feita, a questão preliminar aventada, de suposta ilicitude da individualização/personificação do acusado apelante, realizada em sede policial, mostra-se completamente dissonante dos autos, afastando-se, portanto, qualquer pecha de nulidade da prova judicializada e por conseguinte do processo, posto que, consoante os Autos de Reconhecimento de Pessoas (ids. 35, 41 e 47), acompanhados de outras provas indiciárias e evidências a sustentar a autoria dos crimes, imputada ao réu nomeado, como ocorreu na presente hipótese, não contamina a ação penal, e tampouco sugere a absolvição, eis que corroborado o reconhecimento, em juízo, pelos depoimentos das vítimas, somando-se, ainda, a prova pericial, revelando-se, destarte, tais elementos probatórios plenamente aptos a comprovar a autoria, para subsidiar a condenação.
20. Na sequência, também, afasta-se a segunda questão preliminar, suscitada, por alegado cerceamento de defesa, a pretexto de que a Defesa técnica do réu somente teve acesso aos autos poucos dias antes da audiência de instrução, o que teria lhe gerado prejuízo, visto que, em tese, não houve tempo hábil para preparar adequadamente as inquisições das testemunhas.
21. Compulsando os presentes autos, observa-se que, em 09.06.2023, a Defesa do réu apelante apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (id. 86), obtendo o defensor, nesta data, acesso integral aos autos eletrônicos, inclusive ao inquérito policial e à denúncia, oferecida em 05.02.2020 (id. 02), apresentando, posteriormente, em 11.03.2024, resposta à acusação (id. 124). Em decisão de 01.07.2024 (id. 175), a Magistrada de origem designou data para realização da AIJ, para 10.09.2024, tendo o defensor do réu apelante tomado ciência de referida decisão em 19.08.2024, conforme se depreende da Certidão de Intimação (id. 188).
22. Ressalta-se que, conforme se verifica da assentada da audiência (id. 203), a Defesa do réu recorrente postulou pela sua redesignação sob alegação de não ter conseguido acesso ao processo eletrônico, pedido este que foi indeferido pela Magistrada, nos seguintes termos: "Indefiro o requerimento defensivo, uma vez que tratar-se processo cuja denúncia foi apresentada em 05/02/2020 e tendo a defesa apresentado resposta preliminar em fls. 86 e seguintes. Certo que, nesta data, foi disponibilizado acesso integral ao processo durante a audiência, através de equipamento próprio do Tribunal ao patrono do acusado, previamente cadastrado."
23. Deste modo, a Defesa do apelante não demonstrou a suposta impossibilidade de acesso integral aos autos, sendo que, ao contrário, constata-se, da análise dos andamentos processuais, que a parte defensiva teve amplo acesso ao processo eletrônico e tomou ciência das peças do inquérito e da denúncia mais de um ano antes da audiência, não havendo comprovação de que a suposta impossibilidade de acesso aos autos gerou efetivo prejuízo à parte.
24. Neste contexto, tem-se que qualquer falha tecnológica que, eventualmente, possa ter ocorrido, não pode servir, unicamente, como justificativa para nulificar um processo hígido, em que, como demonstrado, foi assegurado o contraditório judicial e a ampla defesa, notadamente visto que o defensor constituído obteve pleno acesso aos autos desde a apresentação de pedido de revogação da prisão preventiva, em 09.06.2023.
25. Ademais, para a declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 da lei processual penal, há de se observar o seguinte: a) deve haver prova do efetivo prejuízo, a ser demonstrado de forma incontroversa; b) houver impossibilidade de ser arguida, oportunamente, pela parte que não haja dado causa ou concorrido para o ato; c) não deve ser declarada se não influir na apuração da verdade real dos fatos.
26. Como se não bastasse, o Código de Processo Penal tem como pedra basilar o dogma Pas de Nullité Sans Grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a Defesa não apontou, em suas razões recursais, qualquer lesão jurídica efetivamente sofrida pelo acusado, eventualmente decursiva da suposta desconformidade legal sustentada. Doutrina pátria e jurisprudência sobre o tema citadas.
27. Com efeito, tem-se por inteiramente descabida a alegação de cerceamento de defesa levantada pela Defesa do réu.
28. Por tais razões, observada a plena regularidade do processo e das provas, rejeita-se ambas as questões preliminares suscitadas pela Defesa.
29. Na sequência, passa-se ao exame do mérito.
30. Em análise aos autos, verifica-se não granjear acolhimento o pleito absolutório, haja vista que, em acurado exame dos elementos dos autos, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, imputados ao recorrente, resultaram plenamente demonstradas, por meio do Registro de Ocorrência nº 034-09693/2019 (id. 08), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ids. 35, 41 e 47), Laudo de Perícia Papiloscópica (id. 19), o qual atestou que "Os signatários constataram também que o resultado do confronto entre o fragmento 03 encontrado no veículo (Porta dianteira esquerda do lado externo) com o Mínimo Esquerdo, aposto no banco de dados do Sistema Automatizado de Impressões Digitais (SAIID), é POSITIVO para o nacional (...) MOIZINHO, RG: 28.662.158-6 DIC/DETRAN/RJ", além da robusta prova oral produzida durante a instrução criminal.
31. Por certo, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que resultaram, suficientemente, comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, ante o robusto caderno probatório carreado, o qual, aliado à coesa e segura prova oral coligida, não deixam dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória.
32. Vale repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de grande relevância, quanto à narrativa dos fatos delituosos, cabendo ressaltar que esta, descreveu, em sedes policial e judicial, os detalhes da ação criminosa. Menções doutrinárias.
33. Assim, não se verifica presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação concreta, a fim de desautorizar a credibilidade dos conteúdos dos depoimentos prestados pelas vítimas, os quais devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Precedentes citados.
34. Insta assinalar que, eventuais discrepâncias na descrição física do acusado por parte dos lesados são perfeitamente normais, e não mudam a leitura da verdade real, havendo de ser considerar, ainda, o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a audiência em juízo.
35. Outrossim, há de se enfatizar que, sequer foram trazidos substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade dos relatos prestados, com clareza, pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
36. Não fosse o suficiente, o laudo papiloscópico acostado aos autos, que comprova a presença de impressão digital do apelante no interior do veículo subtraído, é apto a confirmar a autoria dos delitos e sustentar o decreto condenatório, ressaltando-se, outrossim, não ter sido ofertado aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo), capazes de retirar a credibilidade do documento elaborado por profissionais especializados, resultando, assim, a tese absolutória completamente dissociada do acervo probatório produzido.
37. Com efeito, o ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto ao alegado, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel CPC. Jurisprudência citada.
38. Ante o exposto, não há dúvidas no sentido de que, pelo contundente acervo probatório, o órgão ministerial desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, resultando comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo imputados ao ora recorrente.
39. De igual forma, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o ora recorrente praticou os crimes de roubo, em comunhão de ações e desígnios, com outro comparsa, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum.
40. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram por serem dois indivíduos, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. Citação doutrinária.
41. No mesmo sentido, correto reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, considerando que a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado nomeado e seu comparsa subtraíram os bens dos lesados portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se aos depoimentos alhures colacionados, os quais afirmaram, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma de arma de fogo.
42. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei n° 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes.
43. Passa-se, assim, ao exame da dosimetria.
44. Na fase basilar, a Sentenciante aumentou a pena-base, em relação ao delito praticado contra à vítima (...), em 1/6 (um sexto), e contra a vítima (...), em 1/5 (um quinto), ambos com base na vetorial negativa da circunstância do crime, sob o fundamento de que a res furtiva "além do valor econômico, possui forte carga simbólica e emocional, por sua natureza insubstituível", visto se tratar de aliança de casamento de ambos os ofendidos e de presentes de aniversário da vítima (...).
45. Deveras, não merece prosperar o pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal, pois decidiu corretamente a Magistrada de piso, atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ao recrudescer a reprimenda na primeira fase da dosimetria, em razão da circunstância do delito. Arestos do STJ.
46. Todavia, cediço que se a pena é aplicada de modo desproporcional, sua redução é medida que se impõe. ("Se a pena é fixada de modo desproporcional às circunstâncias judiciais, necessária é sua redução. TJMG, AC.1.0479.06.106644-1/001, Rel. Des. Pedro Vergara. DJ 10/02/2007).
47. Destarte, considerando-se a presença de uma vetorial negativa (circunstâncias do crime), e tendo-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário - no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) circunstância, 1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, 1/4 (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativos, e assim sucessivamente, adota-se a fração de 1/6 (um quarto) para o aumento da pena, na primeira etapa do processo dosimétrico, para fixar a pena basilar do referido delito, em detrimento das vítimas (...) em: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima unitária.
48. Frise-se, outrossim, que a pena de multa deve ser norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente, merecendo, portanto, que a pena de multa fixada na primeira fase dosimétrica em relação à vítima (...) seja ajustada, resultando a pena-base quanto a esta vítima, à míngua de circunstâncias vetoriais negativas, em: 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária.
49. Na fase intermediária, inexistem agravantes e atenuantes a serem reconhecidas.
50. Prosseguindo-se na análise do recurso defensivo, na terceira fase, a Magistrada sentenciante cumulou os aumentos previstos no inciso II, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, e no inciso I, §2º-A, do artigo 157 do Código Penal, mediante a fundamentação de que "não há incompatibilidade entre a majorante prevista no §2º e no §2-A, aliás, esta foi a intenção da nova lei, deixar claro que cada particularidade do crime exige um aumento de pena, e o crime praticado com arma de fogo é extremamente grave, e se praticado por mais de uma pessoa, duplamente agravado será."
51. A respeito, este órgão fracionário firmou entendimento, acompanhando o assente posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que, em observância ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, "o juiz deve aplicar somente uma delas, dando preferência à que mais aumente ou diminua. Nesse sentido: JTACrimSP, 66:39, 62:45 e 22:357." (In, JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 20ª ed. - São Paulo: Ed. (...), 2010, p. 267). Menções de citações doutrinárias e jurisprudenciais.
52. Por certo, não obstante a incidência das referidas causas de aumento serem devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as mesmas, como visto, pode o juiz limitar-se a apenas uma, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no artigo 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio.
53. Assim, não se observando das particularidades da hipótese vertente, quaisquer justificativas idôneas para a aplicação, concomitante, das duas frações majorantes penais, opera-se, apenas, o aumento na fração de 2/3 (dois terços), previsto no § 2º-A, I do C.P. (emprego de arma de fogo), acomodando-se, assim, a pena, na terceira fase da depuração penal, em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, em relação à vítima (...); e 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo unitário, em relação às vítimas (...).
54. Prosseguindo, verifica-se que, a Magistrada a quo reconheceu o concurso formal impróprio, em relação aos crimes de roubo, pelo que as penas respectivas dos crimes foram somadas.
55. Com efeito, como de sabença, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais, mediante uma única ação ou omissão. Já o concurso formal imperfeito ou impróprio evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. A distinção entre as citadas regras relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.
56. In casu, o réu apelante, na companhia de um comparsa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, praticou delitos patrimoniais.
57. Assim, embora a conduta delituosa do réu tenha atingido bens jurídicos diversos, a mesma foi desencadeada a partir de uma única ação, desdobrada em três atos, quantos aos lesados (...), (...), não havendo elementos seguros de prova a evidenciar a prévia autonomia de desígnios, razão pela qual deve-se afastar a regra do concurso formal impróprio, fazendo incidir aquela relativa ao concurso formal próprio, expressa no artigo 70, primeira parte, do Estatuto Repressivo pátrio. Menção doutrinária.
58. Com efeito, é assente o entendimento sufragado pelo STJ e acompanhado por este órgão colegiado, no sentido de que, tendo os agentes praticado uma única conduta, realizando idênticos crimes contra vítimas e patrimônios distintos, não resultam aflorados desígnios autônomos, devendo, pois, ser reconhecida a ocorrência do concurso formal próprio de crimes, na forma da primeira parte do artigo 70, do Código Penal. Precedentes do STJ e desta E. Câmara Criminal.
59. Assim, aplicando-se o regramento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo, deve-se levar em conta o entendimento pacificado pelo STJ, de que "(...) o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019)" (STJ, 5ª Turma, HC 538.045/MG, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO [Desembargador convocado do TJ/PE], Julgado em: 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (Grifos nossos).
60. Assim sendo, aumenta-se a pena do crime mais grave em 1/5 (um quinto), redimensionando a pena final do réu nomeado para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima unitária.
61. Preservado o regime prisional em, inicialmente, fechado, para o réu, considerando o volume sancionatório aplicado, nos termos do artigo 33, do Código Penal, e em observância aos princípios da adequação e necessidade.
IV. DISPOSITIVO: 62. Recurso defensivo conhecido, com rejeição das questões preliminares e, no mérito, parcialmente provido, com vias a acomodar a pena final do réu nomeado no patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima unitária, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática alvejada.
Dispositivos relevantes citados: CP: artigos 33, 59, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; CPP: artigos 156, 226 e 563; CPC: artigo 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF: Informativos nºs 56 e 689; HC 227629 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023; 2ª Turma, HC 70.742/RJ, Rel. Min. CARLOS VELOSO, J. 16.8.94; HC 433.930/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; STJ: AgRg no HC 851027 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0314629-8. Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDF). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 08/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024; Sexta Turma. HC 199185 / SP. Relator Min. NEFI CORDEIRO. DJe 01/07/205; Quinta Turma, AgRg no REsp 871.739/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, Julgado em: 18/11/2008, DJe 09/12/2008; Rel. Min. Apelação Criminal n.º 0462755- 70.2012.8.19.0001 Página 34 de 42 (...), 5ª T., HC 188.399-AC, julg. em 18.12.12, DJe 01.02.13; AgRg no HC n. 758.108/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; Quinta Turma, HC 325.160/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em: 04/05/2017, DJe: 09/05/2017, além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RJ: 00044635220208190204 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 27/08/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)
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